Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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Página48 Licínio Lopes Martins<br />
R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
certa, correspon<strong>de</strong>nte à realização <strong>de</strong> todos os trabalhos necessários para a execução <strong>da</strong><br />
obra, objecto do contrato.<br />
Será por série <strong>de</strong> preços - também <strong>de</strong>signa<strong>da</strong> por medição - quando a remuneração resul-<br />
tar <strong>da</strong> aplicação dos preços unitários previstos no contrato para ca<strong>da</strong> espécie <strong>de</strong> trabalho<br />
a realizar, às quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong>sse trabalho realmente executa<strong>da</strong>s, segundo se comprovar<br />
por medição periódica.<br />
Por último, a empreita<strong>da</strong> é por percentagem quando o empreiteiro assume a obrigação<br />
<strong>de</strong> executar a obra por preço correspon<strong>de</strong>nte ao seu custo, acrescido <strong>de</strong> uma percenta-<br />
gem <strong>de</strong>stina<strong>da</strong> a cobrir os encargos <strong>de</strong> administração e a remuneração normal <strong>da</strong> empre-<br />
sa 1 2 .<br />
Das classificações referi<strong>da</strong>s, as que se afirmaram mais importantes na prática foram, sem<br />
dúvi<strong>da</strong>, as empreita<strong>da</strong>s por preço global e por série <strong>de</strong> preços.<br />
Olhando para ca<strong>da</strong> uma <strong>de</strong>stas classificações do ponto <strong>de</strong> vista do risco, isto é, do ponto<br />
<strong>de</strong> vista <strong>da</strong> repartição do risco entre o dono <strong>da</strong> obra e o empreiteiro, é unânime a conclu-<br />
são <strong>de</strong> que a primeira – a empreita<strong>da</strong> por preço global - é (ou era) aquela que menos ris-<br />
cos transferia ou implicava para o dono <strong>da</strong> obra, uma vez que este ficava a saber <strong>de</strong><br />
antemão – ou seja, no momento <strong>da</strong> celebração do contrato -, o valor/montante <strong>da</strong> remu-<br />
neração que teria <strong>de</strong> pagar ao empreiteiro, sem prejuízo, naturalmente, <strong>da</strong> sua posterior<br />
alteração em virtu<strong>de</strong> quer <strong>de</strong> uma possível revisão <strong>de</strong> preços, quer <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
proce<strong>de</strong>r a trabalhos a mais e/ou a trabalhos <strong>de</strong> suprimentos <strong>de</strong> erros e omissões.<br />
E quanto ao empreiteiro, dizia-se que, por força <strong>da</strong> álea do risco, po<strong>de</strong>ria ficar (ou vir) a<br />
ganhar ou ficar (vir) a per<strong>de</strong>r, tudo <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ndo <strong>da</strong> sua diligência em conseguir ganhos <strong>de</strong><br />
economia ao longo <strong>da</strong> execução <strong>da</strong> obra. E porque assim é, esta dinâmica contratual na<br />
empreita<strong>da</strong> por preço global era lapi<strong>da</strong>rmente traduzi<strong>da</strong> por um autor, tantas vezes cita-<br />
do a este propósito, do seguinte modo: o preço aleatório ou à forfait é um preço global e<br />
invariável, apesar <strong>da</strong> variabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s; é uma noção <strong>de</strong> preço e <strong>de</strong> risco, <strong>de</strong><br />
tal sorte que o empreiteiro, nem po<strong>de</strong>rá reclamar aumento <strong>de</strong> preço, se a obra ficar mais<br />
cara do que fora calcula<strong>da</strong>, nem está sujeito à redução, se ela sair mais barata 3 .<br />
Contudo, e continuando a seguir o raciocínio do mesmo Autor, <strong>da</strong>do que, na prática, as<br />
alterações às quanti<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> trabalho previstas se traduziam geralmente num aumento<br />
1 Cfr. Marcelo Caetano, Manual <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Administrativo, 2.º volume, Almedina, pág. 1006.<br />
2 As classificações referi<strong>da</strong>s no texto foram acolhi<strong>da</strong>s na lei pelo menos a partir <strong>de</strong> 1969, tendo tido seguimento<br />
no Decreto-Lei n.º 48.871 (artigo 2.º), no Decreto-Lei n.º 235/86, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Agosto (artigo 6.º), no<br />
Decreto-Lei n.º 405/93, <strong>de</strong> 10 <strong>de</strong> Dezembro (artigo 6.º) e no Decreto-Lei n.º 59/99, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março (artigo<br />
8.º).<br />
3 Cfr. Luiz <strong>da</strong> Cunha Gonçalves, Tratado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> Civil, VII, <strong>Coimbra</strong>, 1934, pág. 613.