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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

D O U T R I N A<br />

Topicamente – e a quatro mãos… - sobre o novo regime <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />

extracontratual do Estado e <strong>de</strong>mais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

0. Introdução e sequência<br />

1. Âmbito <strong>de</strong> aplicação<br />

2. Obrigação <strong>de</strong> in<strong>de</strong>mnizar<br />

3. Culpa do lesado<br />

4. Prescrição do direito à in<strong>de</strong>mnização<br />

5. <strong>Direito</strong> (ou <strong>de</strong>ver?) <strong>de</strong> regresso<br />

Carla Amado Gomes<br />

Miguel Assis Raimundo<br />

0. A Lei 67/2007, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Dezembro, aprovou o novo regime <strong>de</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> civil<br />

extracontratual do Estado e <strong>de</strong>mais enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas (=RRCEE) 1 . Como se sabe, esta lei<br />

preten<strong>de</strong>u vencer o imobilismo que se instalara em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação <strong>da</strong> responsabili-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> civil pública, fun<strong>da</strong>mentalmente centra<strong>da</strong> num diploma <strong>de</strong> 1967 que se aplicava<br />

somente à função administrativa 2 . Vários factores concorreram para a toma<strong>da</strong> <strong>de</strong> posi-<br />

ção do legislador, sendo porventura a mais próxima a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> a<strong>de</strong>quar, na lógica<br />

do Estado <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> <strong>de</strong>mocrático, o quadro normativo às directrizes constitucionais do<br />

1 Com as alterações introduzi<strong>da</strong>s pela Lei 31/2008, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Julho.<br />

2 O que não significa que a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por actos <strong>de</strong> outras funções fosse totalmente proscrita pelo<br />

legislador, como se <strong>de</strong>preendia do artigo 4º/a) e b) do ETAF (DL 129/84, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Abril) que aludia às<br />

responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong>s funções política e legislativa.<br />

Página3 Doutrina

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