Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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Página90 Miguel Assis Raimundo<br />
R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
A alteração agora introduzi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>masiado centra<strong>da</strong> na occasio legis do Decreto-Lei n.º<br />
278/2009, não resolve estes problemas, ou, talvez melhor, resolve-os para uma parte dos<br />
procedimentos <strong>de</strong> formação, quando <strong>de</strong>veria resolvê-los para todos. Com efeito, a ca<strong>da</strong><br />
passo do novo n.º 4 do artigo 58º se encontra uma restrição absur<strong>da</strong>: porquê só “na cele-<br />
bração <strong>de</strong> contratos <strong>de</strong> empreita<strong>da</strong> <strong>de</strong> obras públicas, <strong>de</strong> locação ou aquisição <strong>de</strong> bens<br />
móveis e <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> serviços” – os outros contratos não po<strong>de</strong>m ter complexi<strong>da</strong><strong>de</strong><br />
que leve à conveniência <strong>da</strong> apresentação <strong>de</strong> elementos em outras línguas? Porquê só nos<br />
contratos <strong>da</strong>s “enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s menciona<strong>da</strong>s no n.º 3 do artigo 5.º” – só os hospitais E. P. E. e as<br />
uni<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> I&D celebram contratos on<strong>de</strong> é conveniente que as propostas possam ser<br />
apresenta<strong>da</strong>s em língua estrangeira? Porquê só em “procedimento concursal” – e não em<br />
todo e qualquer procedimento?<br />
O conjunto formado agora pelos diversos números do artigo 58º é caricato, pela <strong>de</strong>sar-<br />
monia e, afinal <strong>de</strong> contas, pela ínfima diferença que existe entre as soluções: as únicas<br />
diferenças entre o regime dos n.ºs 1 a 3 (aplicável à generali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudi-<br />
cantes) e o regime do n.º 4 (aplicável às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes do n.º 3 do artigo 5º) são:<br />
(i) a <strong>de</strong>claração prevista no artigo 57º, n.º 1, alínea a), po<strong>de</strong> ser apresenta<strong>da</strong> em língua<br />
estrangeira (trata-se <strong>de</strong> pouco mais <strong>de</strong> uma página…); e (ii) as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s do artigo 5º, n.º<br />
3, não têm <strong>de</strong> invocar a especifici<strong>da</strong><strong>de</strong> técnica para permitir a apresentação <strong>de</strong> elementos<br />
em língua estrangeira, ao invés <strong>da</strong>s restantes enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes.<br />
Diferenças injustifica<strong>da</strong>s, introduzi<strong>da</strong>s com péssima técnica, a pedir (infelizmente) uma<br />
nova intervenção do legislador a breve trecho, quando se precisaria <strong>de</strong> estabili<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
O artigo 83º do CCP é também alterado, neste caso <strong>de</strong> forma útil, para assegurar que o<br />
adjudicatário, na apresentação dos documentos <strong>de</strong> habilitação, dispõe <strong>de</strong> uma alternativa<br />
à plataforma electrónica, quando esta não funcione, e para assegurar que essa alternativa<br />
é única (quer seja um en<strong>de</strong>reço <strong>de</strong> correio electrónico ou outro meio <strong>de</strong> transmissão<br />
escrita electrónica <strong>de</strong> <strong>da</strong>dos), <strong>de</strong> modo a evitar que os concorrentes procurem <strong>de</strong>sobri-<br />
gar-se <strong>da</strong> sua obrigação <strong>de</strong> apresentação enviando os documentos para qualquer en<strong>de</strong>re-<br />
ço <strong>de</strong> correio electrónico do domínio <strong>da</strong> enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante.<br />
No entanto, mais uma vez, a alteração ao artigo 83º do CCP é injustifica<strong>da</strong>mente restriti-<br />
va, pois a solução <strong>de</strong>veria igualmente ser consagra<strong>da</strong> para os outros casos <strong>de</strong> entrega<br />
electrónica <strong>de</strong> documentos. Supomos que não haverá dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> em fazer aplicação ana-<br />
lógica, ou simplesmente em integrar uma norma semelhante, mas <strong>de</strong> âmbito geral, nas<br />
peças <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> procedimento.