Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
Alterações ao Código dos Contratos Públicos – O Decreto-Lei <strong>nº</strong> 278/2009,<br />
<strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro<br />
Miguel Assis Raimundo<br />
1. O Decreto-Lei n.º 278/2009 – occasio legis, entra<strong>da</strong> em vigor e aplicação no tempo<br />
O Decreto-Lei n.º 278/2009, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro, veio introduzir alterações importantes ao<br />
Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro<br />
(e rectificado pela Declaração <strong>de</strong> Rectificação n.º 18-A/2008, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Março), tendo pro-<br />
cedido à sua republicação 1 .<br />
De acordo com o preâmbulo do diploma, há dois elementos essenciais a justificar a alte-<br />
ração: o primeiro pren<strong>de</strong>-se com a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino supe-<br />
rior e investigação um enquadramento a<strong>de</strong>quado, do ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong>s exigências <strong>de</strong><br />
contratação impostas às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>senvolvem essas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s; o segundo, mais<br />
genérico, correspon<strong>de</strong> à introdução <strong>de</strong> algumas alterações que resultam <strong>da</strong> prática <strong>de</strong><br />
aplicação do Código dos Contratos Públicos durante o seu período <strong>de</strong> vigência, e que<br />
resultaram <strong>da</strong> apreciação <strong>da</strong> Comissão <strong>de</strong> Acompanhamento do Código dos Contratos<br />
Públicos.<br />
1 Além disso, o Decreto-Lei n.º 223/2009, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro, já havia trazido uma alteração importante,<br />
mas ao próprio diploma preambular que aprovou o Código: tratou-se <strong>de</strong> alterar o artigo 9º, n.º 1, do diploma<br />
preambular, para alargar, até ao dia 31 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2009, o prazo durante o qual as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes<br />
ain<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rão realizar procedimentos <strong>de</strong> formação sem recurso a plataformas electrónicas; e o<br />
Decreto-Lei n.º 34/2009, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Fevereiro, ao consagrar um regime excepcional <strong>de</strong> contratação pública<br />
para certos contratos, veio também retirar (ain<strong>da</strong> que com vigência limita<strong>da</strong>) algum âmbito <strong>de</strong> aplicação ao<br />
Código. Sobre este último diploma, v. no entanto, muito criticamente e colocando mesmo em causa a sua<br />
conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com normas constitucionais e <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> comunitário, JOÃO AMARAL E ALMEIDA/PEDRO FERNANDEZ<br />
SÁNCHEZ, As medi<strong>da</strong>s excepcionais <strong>de</strong> contratação pública para os anos <strong>de</strong> 2009 e 2010. Breve comentário ao<br />
<strong>de</strong>creto-lei n.º 34/2009, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Fevereiro, <strong>Coimbra</strong>: <strong>Coimbra</strong> Editora, 2009, passim.<br />
Página81 Doutrina