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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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2.2. Função jurisdicional<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

No que toca à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por facto <strong>da</strong> função jurisdicional, as consi<strong>de</strong>rações pro-<br />

duzi<strong>da</strong>s relativamente à articulação entre pedido con<strong>de</strong>natório em prestação <strong>de</strong> facere,<br />

anulatório ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> são, em certa medi<strong>da</strong>, para aqui transponíveis.<br />

Note-se que o artigo 13º/2 impõe a prévia revogação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>nosa por tribunal <strong>de</strong><br />

instância superior como pressuposto <strong>de</strong> efectivação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por facto <strong>da</strong><br />

função jurisdicional. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> bon<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta solução 33 , vale<br />

a pena sublinhar que a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a reclamar aqui será a que remanescer à repo-<br />

sição <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> exercício do direito pelo autor realiza<strong>da</strong> pelo acórdão que ope-<br />

rou a revogação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão lesiva. Ou seja, tratar-se-á, ten<strong>de</strong>ncialmente, <strong>de</strong> compensa-<br />

ção <strong>de</strong> <strong>da</strong>nos morais e patrimoniais provocados (temporariamente) pela <strong>de</strong>cisão revo-<br />

ga<strong>da</strong>, mas não <strong>da</strong> reconstituição in natura ─ essa opera<strong>da</strong> pelo acórdão revogatório.<br />

A preocupação do RRCEE é, por um lado, a salvaguar<strong>da</strong> <strong>da</strong> credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> função juris-<br />

dicional e, por outro lado, a preservação do caso julgado. Ora, tais <strong>de</strong>sígnios comprome-<br />

tem a tutela dos direitos do autor sempre que a <strong>de</strong>cisão lesiva for proferi<strong>da</strong> por tribunal<br />

superior, ou quando <strong>de</strong>la não caiba recurso (em virtu<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> alça<strong>da</strong>s). A válvu-<br />

la <strong>de</strong> escape aberta pelo artigo 771º/1/f) do Código <strong>de</strong> Processo Civil (CPC), pensa<strong>da</strong> à<br />

medi<strong>da</strong> dos acórdãos prolatados pelo Tribunal Europeu dos <strong>Direito</strong>s do Homem, é curta,<br />

mesmo só no que ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> fonte internacional diz respeito ─ nomea<strong>da</strong>mente, nela<br />

não cabem situações <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>da</strong>s Comuni-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong>s Europeias. Ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>scartando a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> sentença com<br />

vista à efectivação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do julgador perante casos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> uma<br />

corrente jurispru<strong>de</strong>ncial (maxime jurisprudência uniformiza<strong>da</strong>) interpretativa <strong>de</strong> norma<br />

anteriormente interpreta<strong>da</strong> e aplica<strong>da</strong> erroneamente (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo tendo em mente o<br />

disposto no artigo 13º/1 do CC, relativo à salvaguar<strong>da</strong> do caso julgado em face <strong>da</strong> eficá-<br />

cia retroactiva <strong>de</strong> leis interpretativas), perguntamo-nos se, em casos <strong>de</strong>ste tipo, não<br />

seria concebível a aceitação <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização compensatória em situações <strong>de</strong> <strong>da</strong>no<br />

especial e anormal (com manutenção do caso julgado). Ressalva<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s distân-<br />

cias, há aqui reminiscência <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> causa legítima <strong>de</strong> inexecução, porquanto a <strong>de</strong>ci-<br />

são inváli<strong>da</strong> se mantém, sendo o autor compensado por não po<strong>de</strong>r materializar a sua<br />

razão…<br />

33 A que já aludimos em texto anterior ─ Carla AMADO GOMES, As novas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s…, cit., pp. 95<br />

e segs, 110-115.<br />

Página15 Doutrina

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