Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra
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2.2. Função jurisdicional<br />
R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />
No que toca à responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por facto <strong>da</strong> função jurisdicional, as consi<strong>de</strong>rações pro-<br />
duzi<strong>da</strong>s relativamente à articulação entre pedido con<strong>de</strong>natório em prestação <strong>de</strong> facere,<br />
anulatório ou <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> nuli<strong>da</strong><strong>de</strong> são, em certa medi<strong>da</strong>, para aqui transponíveis.<br />
Note-se que o artigo 13º/2 impõe a prévia revogação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão <strong>da</strong>nosa por tribunal <strong>de</strong><br />
instância superior como pressuposto <strong>de</strong> efectivação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> por facto <strong>da</strong><br />
função jurisdicional. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>da</strong> avaliação <strong>da</strong> bon<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta solução 33 , vale<br />
a pena sublinhar que a responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> a reclamar aqui será a que remanescer à repo-<br />
sição <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> exercício do direito pelo autor realiza<strong>da</strong> pelo acórdão que ope-<br />
rou a revogação <strong>da</strong> <strong>de</strong>cisão lesiva. Ou seja, tratar-se-á, ten<strong>de</strong>ncialmente, <strong>de</strong> compensa-<br />
ção <strong>de</strong> <strong>da</strong>nos morais e patrimoniais provocados (temporariamente) pela <strong>de</strong>cisão revo-<br />
ga<strong>da</strong>, mas não <strong>da</strong> reconstituição in natura ─ essa opera<strong>da</strong> pelo acórdão revogatório.<br />
A preocupação do RRCEE é, por um lado, a salvaguar<strong>da</strong> <strong>da</strong> credibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> função juris-<br />
dicional e, por outro lado, a preservação do caso julgado. Ora, tais <strong>de</strong>sígnios comprome-<br />
tem a tutela dos direitos do autor sempre que a <strong>de</strong>cisão lesiva for proferi<strong>da</strong> por tribunal<br />
superior, ou quando <strong>de</strong>la não caiba recurso (em virtu<strong>de</strong> do sistema <strong>de</strong> alça<strong>da</strong>s). A válvu-<br />
la <strong>de</strong> escape aberta pelo artigo 771º/1/f) do Código <strong>de</strong> Processo Civil (CPC), pensa<strong>da</strong> à<br />
medi<strong>da</strong> dos acórdãos prolatados pelo Tribunal Europeu dos <strong>Direito</strong>s do Homem, é curta,<br />
mesmo só no que ao <strong>Direito</strong> <strong>de</strong> fonte internacional diz respeito ─ nomea<strong>da</strong>mente, nela<br />
não cabem situações <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> jurisprudência do Tribunal <strong>de</strong> Justiça <strong>da</strong>s Comuni-<br />
<strong>da</strong><strong>de</strong>s Europeias. Ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong>scartando a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> revisão <strong>de</strong> sentença com<br />
vista à efectivação <strong>da</strong> responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong> do julgador perante casos <strong>de</strong> criação <strong>de</strong> uma<br />
corrente jurispru<strong>de</strong>ncial (maxime jurisprudência uniformiza<strong>da</strong>) interpretativa <strong>de</strong> norma<br />
anteriormente interpreta<strong>da</strong> e aplica<strong>da</strong> erroneamente (<strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo tendo em mente o<br />
disposto no artigo 13º/1 do CC, relativo à salvaguar<strong>da</strong> do caso julgado em face <strong>da</strong> eficá-<br />
cia retroactiva <strong>de</strong> leis interpretativas), perguntamo-nos se, em casos <strong>de</strong>ste tipo, não<br />
seria concebível a aceitação <strong>de</strong> uma in<strong>de</strong>mnização compensatória em situações <strong>de</strong> <strong>da</strong>no<br />
especial e anormal (com manutenção do caso julgado). Ressalva<strong>da</strong>s as <strong>de</strong>vi<strong>da</strong>s distân-<br />
cias, há aqui reminiscência <strong>da</strong> figura <strong>da</strong> causa legítima <strong>de</strong> inexecução, porquanto a <strong>de</strong>ci-<br />
são inváli<strong>da</strong> se mantém, sendo o autor compensado por não po<strong>de</strong>r materializar a sua<br />
razão…<br />
33 A que já aludimos em texto anterior ─ Carla AMADO GOMES, As novas responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s…, cit., pp. 95<br />
e segs, 110-115.<br />
Página15 Doutrina