Página26 Carla Amado Gomes | Miguel Assis Raimundo R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O
1. Introdução R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O Visto do Tribunal <strong>de</strong> Contas, Alguns Problemas Diogo Duarte Campos Pedro Melo No final do ano <strong>de</strong> 2009, a comuni<strong>da</strong><strong>de</strong> jurídica pátria foi confronta<strong>da</strong> com um conjunto <strong>de</strong> cinco Acórdãos do Tribunal <strong>de</strong> Contas 1 , nos quais foi negado visto prévio a outros tantos cinco contratos <strong>de</strong> subconcessão rodoviária promovidos pela EP – Estra<strong>da</strong>s <strong>de</strong> Portugal, S.A., (“EP”) na sua quali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> concessionária <strong>da</strong> re<strong>de</strong> rodoviária nacional 2 , todos em regime <strong>de</strong> parceria público-priva<strong>da</strong> (“PPP”). Note-se que alguns dos referidos contratos já se encontravam em execução, pelo que as referi<strong>da</strong>s <strong>de</strong>cisões do Tribunal <strong>de</strong> Contas assumiram uma particular importância, com impactos jurídicos, económicos e financeiros muito significativos no <strong>de</strong>senvolvimento <strong>da</strong>s PPP em causa. De uma análise, ain<strong>da</strong> que perfunctória, <strong>da</strong> Doutrina nacional, facilmente se respiga que as questões relativas ao visto prévio do Tribunal <strong>de</strong> Contas não têm merecido uma especial atenção por parte <strong>da</strong> mesma 3 . O presente artigo preten<strong>de</strong> contribuir, <strong>de</strong> forma mo<strong>de</strong>sta, para a reflexão que enten- <strong>de</strong>mos que urge fazer, especificamente no que concerne aos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> fiscalização prévia do Tribunal <strong>de</strong> Contas no domínio <strong>da</strong>s PPP, atenta a indisfarçável insegurança 1 Acórdãos <strong>da</strong> 1ª Secção do Tribunal <strong>de</strong> Contas, n. os 160/09, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Novembro, 161/09, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Novembro, 164/09, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> Novembro, 168/09, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Novembro, e 169/09, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Novembro, todos disponíveis em www.tcontas.pt. 2 Cfr. Decreto-Lei n.º 374/2007, <strong>de</strong> 7 <strong>de</strong> Novembro. 3 Sem prejuízo, cfr. GUIDA COELHO JORGE, “Inconstitucionali<strong>da</strong><strong>de</strong> e Necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> Harmonização Legislativa do Actual Regime <strong>de</strong> Fiscalização Prévia <strong>de</strong> Actos e Contratos pelo Tribunal <strong>de</strong> Contas”, <strong>Revista</strong> O <strong>Direito</strong>, Ano 141º, IV, Almedina, <strong>Coimbra</strong>, 2009.Veja-se, ain<strong>da</strong>, TIAGO DUARTE, “Tribunal <strong>de</strong> Contas, visto prévio e tutela jurisdicional efectiva? Yes, we can!”, in “Ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> Justiça Administrativa”, n.º 71; JOSÉ TAVARES, “O Tribunal <strong>de</strong> Contas – Do Visto em Especial”, Almedina, 1988, e, do mesmo autor, “Recomen<strong>da</strong>ções do Tribunal <strong>de</strong> Contas”, Almedina (edição digital); FERNANDO XAREPE SILVEIRO, “O Tribunal <strong>de</strong> Contas, as socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s comerciais e os dinheiros públicos”, <strong>Coimbra</strong> Editora, 2003. Página27 Doutrina