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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página120 Sofia Ventura<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

ficiências aponta<strong>da</strong>s pela doutrina ao mecanismo do art. 128.º, <strong>de</strong>signa<strong>da</strong>mente, na parte<br />

que se referem à <strong>de</strong>sprotecção dos interesses dos contra-interessados nas relações jurídi-<br />

cas poligonais 40 , pois que, se o <strong>de</strong>cretamento provisório ocorre, numa primeira fase, sem<br />

que se aten<strong>da</strong>m aos interesses do requerido e contra-interessados, esta <strong>de</strong>cisão, vimos,<br />

está obrigatoriamente sujeita a revisão, num prazo curtíssimo <strong>de</strong> 5 dias, pon<strong>de</strong>rando-se,<br />

nessa altura, todos os interesses antagónicos e, portanto, também os dos contra-<br />

interessados. Somos, por isso, <strong>da</strong> opinião que o art. 131.º está para o art. 128.º exacta-<br />

mente na mesma posição que Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong> coloca o art. 132.º 41 . É nosso entendi-<br />

mento que o Capítulo II, relativo a Disposições Particulares em se<strong>de</strong> <strong>de</strong> processos cautela-<br />

res, regula, em especial, a providência <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> eficácia, nos art. 128.º a 130.º; a<br />

providência <strong>de</strong> regulação provisória do pagamento <strong>de</strong> quantias, no art. 133.º; e a provi-<br />

dência <strong>de</strong> produção antecipa<strong>da</strong> <strong>de</strong> prova, no art. 134.º. Os art. 131.º e 132.º, contraria-<br />

mente, não se <strong>de</strong>stinam a regular, em concreto, qualquer providência cautelar especifi-<br />

ca<strong>da</strong>, mas a prever regimes cautelares especiais, aplicáveis às diversas providências, por<br />

referência à natureza dos direitos ou interesses controvertidos (direitos, liber<strong>da</strong><strong>de</strong>s e<br />

garantias 42 ) ou às exigências específicas <strong>de</strong> <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> situação (procedimentos relati-<br />

vos à formação <strong>de</strong> contratos). Connosco, embora mais timi<strong>da</strong>mente 43 , Rodrigo Esteves <strong>de</strong><br />

Oliveira, sustenta que “à primeira vista” é <strong>de</strong> admitir o recurso à disciplina do art. 131.º.<br />

Repare-se que o autor reconhece o interesse processual do requerente no <strong>de</strong>cretamento<br />

provisório <strong>da</strong> providência <strong>de</strong> suspensão <strong>de</strong> eficácia, já que se esta for <strong>de</strong>creta<strong>da</strong> ab initio,<br />

a pon<strong>de</strong>ração dos interesses conflituantes fica, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo, confia<strong>da</strong> ao tribunal, excluin-<br />

do a hipótese <strong>da</strong> Administração obviar à proibição <strong>de</strong> execução do acto, mediante a apre-<br />

sentação <strong>de</strong> resolução fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>; por outro lado, se a suspensão for provisoriamente<br />

<strong>de</strong>creta<strong>da</strong> após a apresentação pela Administração <strong>de</strong> resolução fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong>, nos ter-<br />

mos do n.º 1 do art. 128.º, esta cessa, necessariamente, os seus efeitos 44 , por força do<br />

art. 205.º, n.º 2 <strong>da</strong> CRP. A posição <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> por Lopes <strong>de</strong> Sousa 45 coinci<strong>de</strong> com aquela<br />

40 Cfr. J. C. Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Ob. Cit., pág. 365 (nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé n.º 825)<br />

41 Ain<strong>da</strong>, J. C. Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, Ob. Cit., pág. 370.<br />

42 E, excepcionalmente, especial urgência <strong>de</strong> tutela (vi<strong>de</strong> nota <strong>de</strong> ro<strong>da</strong>pé n.º 12 – reportando-se ain<strong>da</strong> a um<br />

direito do administrado a uma tutela jurisdicional efectiva, direito fun<strong>da</strong>mental <strong>de</strong> natureza análoga).<br />

43 Rodrigo Esteves <strong>de</strong> Oliveira, Ob. Cit., pág. 90. A ”timi<strong>de</strong>z” que lhe imputamos ficar-se-á, porventura, a<br />

<strong>de</strong>ver a uma interpretação diferente <strong>da</strong> nossa dos critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretamento provisório, já que as preocupações<br />

do autor <strong>de</strong>ixam <strong>de</strong> fazer sentido se consi<strong>de</strong>rarmos que, pelo menos, no momento <strong>da</strong> revisão <strong>da</strong><br />

<strong>de</strong>cisão provisória, todos os critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>cretamento <strong>de</strong> providências (os previstos no art. 120.º) <strong>de</strong>vem<br />

ser pon<strong>de</strong>rados, embora <strong>de</strong> forma sumaríssima.<br />

44 Haverá ain<strong>da</strong> interesse em agir quando a posição do requerente apenas se realize integralmente mediante<br />

efectiva “suspensão” do acto impugnado (ou a impugnar), não se bastando com a mera “proibição <strong>de</strong><br />

executar o acto”, que onera a Administração com <strong>de</strong>veres meramente omissivos.<br />

45 Ob. Cit., pág. 55 e 56.

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