27.04.2013 Views

Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

Página96 Miguel Assis Raimundo<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

ilegais por parte <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que estão obrigados a emiti-los, e não, por exemplo, uma<br />

não emissão por facto imputável ao próprio adjudicatário (por exemplo, falta <strong>de</strong> paga-<br />

mento <strong>de</strong> emolumentos ou taxas, ou atraso no pedido), pois esta só po<strong>de</strong> levar à caduci-<br />

<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> adjudicação (artigo 86º, n.º 1, do CCP). Só assim <strong>de</strong>limitados os casos <strong>de</strong> não<br />

emissão se compreen<strong>de</strong> que se possa substituir o documento por <strong>de</strong>claração. Mas assim<br />

sendo, parece que po<strong>de</strong> dizer-se o seguinte: se a recusa ou atraso na emissão são ilegíti-<br />

mas, o adjudicatário po<strong>de</strong> apresentar uma <strong>de</strong>claração, para efeitos <strong>de</strong> habilitação e cele-<br />

bração do contrato; mas quando vier a dispor <strong>da</strong> <strong>de</strong>claração ilegitimamente não emiti<strong>da</strong>,<br />

<strong>de</strong>ve apresentá-la à enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante.<br />

A segun<strong>da</strong> dificul<strong>da</strong><strong>de</strong> pren<strong>de</strong>-se com a previsão <strong>de</strong> <strong>de</strong>claração solene “feita pelo interes-<br />

sado perante a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial ou administrativa competente, um notário ou um<br />

organismo profissional qualificado”. Não se vislumbra facilmente a exequibili<strong>da</strong><strong>de</strong> ou a<br />

utili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong>sta norma, que parece pressupor que alguém <strong>de</strong>clare que não se encontra<br />

numa <strong>de</strong>termina<strong>da</strong> situação, perante uma enti<strong>da</strong><strong>de</strong> que não a enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante, para<br />

<strong>de</strong>pois apresentar a prova <strong>de</strong>ssa <strong>de</strong>claração perante a própria enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante. Por<br />

exemplo, não se vislumbra a que título (e com que eficácia) um particular se po<strong>de</strong>rá diri-<br />

gir a uma “autori<strong>da</strong><strong>de</strong> judicial” e <strong>de</strong>clarar perante ela que não se encontra numa <strong>da</strong>s<br />

situações previstas no artigo 55º; ou qual o efeito <strong>de</strong> uma empresa se dirigir, por exem-<br />

plo, à Administração tributária e aí <strong>de</strong>clarar, solenemente e sob compromisso <strong>de</strong> honra,<br />

que não tem dívi<strong>da</strong>s ao fisco; ou <strong>de</strong> ir perante um notário e <strong>de</strong>clarar o mesmo. Parece ter<br />

ocorrido aqui a introdução <strong>de</strong> uma formali<strong>da</strong><strong>de</strong> inútil e <strong>de</strong> difícil cumprimento, perante<br />

terceiros. Se a i<strong>de</strong>ia (razoável) era a <strong>de</strong> obrigar a uma <strong>de</strong>claração solene, sob compromis-<br />

so <strong>de</strong> honra, não se compreen<strong>de</strong> porque razão essa <strong>de</strong>claração não po<strong>de</strong>ria apenas ser<br />

feita à própria enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante. Se porventura a <strong>de</strong>claração provasse ser falsa, a<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante po<strong>de</strong>ria sempre anular o contrato por erro sobre as quali<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>da</strong><br />

pessoa do co-contratante (artigos 251º e 247º do Código Civil, ex vi artigo 284º, n.º 3, do<br />

CCP) e responsabilizá-lo por culpa in contrahendo (artigo 227º do Código Civil), para além<br />

<strong>de</strong> o co-contratante incorrer na prática <strong>de</strong> contra-or<strong>de</strong>nação muito grave (artigo 456º,<br />

alínea e), do CCP), po<strong>de</strong>ndo levar à aplicação <strong>de</strong> sanção acessória <strong>de</strong> inibição <strong>de</strong> participar<br />

em procedimentos <strong>de</strong> formação (artigo 460º do CCP).<br />

3.5. Outras alterações<br />

As alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 132º são altera<strong>da</strong>s, em ambos os casos alargando-se a<br />

referência aos documentos cuja apresentação é necessária.<br />

Assim, a alínea f) <strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> se restringir aos documentos <strong>de</strong> habilitação a apresentar nos<br />

termos do “artigo 81º, n.º 6”, para passar a referir-se simplesmente aos documentos <strong>de</strong>

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!