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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

A versão originária do Código correspondia, pois, <strong>de</strong> forma mais clara, a uma concepção<br />

“<strong>de</strong>sinteressa<strong>da</strong>”, ou “clássica”, como também já foi chama<strong>da</strong> 9 , <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> investi-<br />

gação científica ou tecnológica, que a encara sempre como expressão <strong>de</strong> altruísmo e <strong>da</strong><br />

promoção do conhecimento, com características <strong>de</strong> <strong>de</strong>sinteresse, ou pelo menos <strong>de</strong> in<strong>de</strong>-<br />

pendência, em relação ao resultado (financeiro) <strong>da</strong>s suas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s; a esta concepção<br />

está subjacente a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que a economia e o mercado não <strong>de</strong>vem regular todos os sec-<br />

tores <strong>de</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong>, e que a investigação é precisamente um dos sectores que <strong>de</strong>ve ficar<br />

isolado <strong>de</strong> consi<strong>de</strong>rações económicas 10 .<br />

Acaba por ser esta a concepção <strong>da</strong> investigação científica que a alteração introduzi<strong>da</strong> pelo<br />

Decreto-Lei n.º 278/2009 vem implicitamente questionar. O preâmbulo é claro, ao <strong>da</strong>r a<br />

enten<strong>de</strong>r, por exemplo, que as instituições <strong>de</strong> I&D não po<strong>de</strong>m ficar atrás <strong>da</strong>s “empresas”<br />

<strong>de</strong> I&D com as quais “colaboram” e com as quais, embora isso não seja dito, também<br />

competem pela adjudicação em procedimentos <strong>de</strong> formação <strong>de</strong> contratos por outras<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes, pois convém não esquecer que mesmo os contratos inter-<br />

administrativos estão hoje sujeitos à concorrência, excepto no caso <strong>da</strong>s relações in-<br />

house 11 . De modo coerente com estas consi<strong>de</strong>rações, as instituições <strong>de</strong> I&D, mesmo com<br />

ligações relevantes ao universo jurídico-público, só ficam sujeitas, na sua contratação, aos<br />

“constrangimentos” que o legislador consi<strong>de</strong>rou que não po<strong>de</strong>riam ser ultrapassados sob<br />

pena <strong>de</strong> violação <strong>de</strong> comandos do <strong>Direito</strong> Europeu ou do <strong>Direito</strong> Constitucional nacional:<br />

<strong>da</strong>í a sujeição à parte II dos contratos acima dos limiares e a sujeição dos contratos abaixo<br />

dos limiares aos princípios e às regras do CPA que concretizam preceitos constitucionais.<br />

Cabe, contudo, questionar esta lógica <strong>de</strong> crescente criação <strong>de</strong> excepções à regra. Cabe<br />

questioná-la em geral, por questão <strong>de</strong> princípio: nos últimos tempos, temos assistido à<br />

criação ad hoc <strong>de</strong> vários regimes <strong>de</strong> contratação excepcionais, que normalmente vão no<br />

sentido do aligeiramento <strong>da</strong>s exigências <strong>de</strong> publici<strong>da</strong><strong>de</strong> e concorrência. O Decreto-Lei n.º<br />

34/2009 veio fazê-lo com uma amplitu<strong>de</strong> significativa, consagrando um regime (tempo-<br />

ralmente limitado, é certo, mas a um horizonte que ain<strong>da</strong> assim é <strong>de</strong> dois anos) aplicável<br />

a obras em estabelecimentos públicos <strong>de</strong> educação e a obras em edifícios públicos, para<br />

promover a eficiência energética 12 . O Decreto-Lei n.º 278/2009, vem agora acrescentar ao<br />

caso dos hospitais E. P. E. também o dos estabelecimentos públicos <strong>de</strong> ensino superior<br />

9 MERCEDES FUERTES, Grupos públicos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, Madrid: Marcial Pons, 2007, 217.<br />

10 Assim, MERCEDES FUERTES, Grupos públicos <strong>de</strong> socie<strong>da</strong><strong>de</strong>s, 217.<br />

11 MEDEIROS, Âmbito do novo regime <strong>da</strong> contratação pública, 10 ss.; ALEXANDRA LEITÃO, Os contratos<br />

interadministrativos, IN PEDRO GONÇALVES (COORD.), Estudos <strong>de</strong> Contratação Pública, vol. I, <strong>Coimbra</strong>:<br />

CEDIPRE/<strong>Coimbra</strong> Editora, 2008, pp. 733-779.<br />

12 Sobre o âmbito do regime consagrado pelo Decreto-Lei n.º 34/2009, v. AMARAL E ALMEIDA/FERNANDEZ<br />

SÁNCHEZ, As medi<strong>da</strong>s excepcionais, 15 ss.<br />

Página87 Doutrina

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