Página80 Marlene Sennewald R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O
R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O Alterações ao Código dos Contratos Públicos – O Decreto-Lei <strong>nº</strong> 278/2009, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro Miguel Assis Raimundo 1. O Decreto-Lei n.º 278/2009 – occasio legis, entra<strong>da</strong> em vigor e aplicação no tempo O Decreto-Lei n.º 278/2009, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Outubro, veio introduzir alterações importantes ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Janeiro (e rectificado pela Declaração <strong>de</strong> Rectificação n.º 18-A/2008, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong> Março), tendo pro- cedido à sua republicação 1 . De acordo com o preâmbulo do diploma, há dois elementos essenciais a justificar a alte- ração: o primeiro pren<strong>de</strong>-se com a necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> conferir às activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s <strong>de</strong> ensino supe- rior e investigação um enquadramento a<strong>de</strong>quado, do ponto <strong>de</strong> vista <strong>da</strong>s exigências <strong>de</strong> contratação impostas às enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s que <strong>de</strong>senvolvem essas activi<strong>da</strong><strong>de</strong>s; o segundo, mais genérico, correspon<strong>de</strong> à introdução <strong>de</strong> algumas alterações que resultam <strong>da</strong> prática <strong>de</strong> aplicação do Código dos Contratos Públicos durante o seu período <strong>de</strong> vigência, e que resultaram <strong>da</strong> apreciação <strong>da</strong> Comissão <strong>de</strong> Acompanhamento do Código dos Contratos Públicos. 1 Além disso, o Decreto-Lei n.º 223/2009, <strong>de</strong> 11 <strong>de</strong> Setembro, já havia trazido uma alteração importante, mas ao próprio diploma preambular que aprovou o Código: tratou-se <strong>de</strong> alterar o artigo 9º, n.º 1, do diploma preambular, para alargar, até ao dia 31 <strong>de</strong> Outubro <strong>de</strong> 2009, o prazo durante o qual as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s adjudicantes ain<strong>da</strong> po<strong>de</strong>rão realizar procedimentos <strong>de</strong> formação sem recurso a plataformas electrónicas; e o Decreto-Lei n.º 34/2009, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Fevereiro, ao consagrar um regime excepcional <strong>de</strong> contratação pública para certos contratos, veio também retirar (ain<strong>da</strong> que com vigência limita<strong>da</strong>) algum âmbito <strong>de</strong> aplicação ao Código. Sobre este último diploma, v. no entanto, muito criticamente e colocando mesmo em causa a sua conformi<strong>da</strong><strong>de</strong> com normas constitucionais e <strong>de</strong> <strong>Direito</strong> comunitário, JOÃO AMARAL E ALMEIDA/PEDRO FERNANDEZ SÁNCHEZ, As medi<strong>da</strong>s excepcionais <strong>de</strong> contratação pública para os anos <strong>de</strong> 2009 e 2010. Breve comentário ao <strong>de</strong>creto-lei n.º 34/2009, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Fevereiro, <strong>Coimbra</strong>: <strong>Coimbra</strong> Editora, 2009, passim. Página81 Doutrina