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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página46 Diogo Duarte Campos | Pedro Melo<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante (que <strong>de</strong> outro modo verá o concurso que promoveu ficar “<strong>de</strong>ser-<br />

to”, sendo força<strong>da</strong> a excluir todos os concorrentes).<br />

Com efeito, admitindo-se que a teoria <strong>da</strong> imprevisão ou, se quisermos ser mais genéri-<br />

cos, que o princípio <strong>da</strong> boa-fé e a sua actuação face à alteração <strong>da</strong>s circunstâncias,<br />

impõe uma revisão <strong>da</strong>s condições <strong>de</strong> financiamento propostas e que o mesmo se aplica-<br />

ria aos concorrentes que não passaram à fase <strong>da</strong>s negociações, não se vê razão para<br />

consi<strong>de</strong>rar ilegal que se possam rever tais propostas culminando estas, afinal, em pro-<br />

postas com uma classificação pior do que as inicialmente apresenta<strong>da</strong>s.<br />

É que, note-se bem, as circunstâncias alteraram-se drasticamente ao longo dos muitos<br />

meses transcorridos entre as propostas iniciais e as propostas finais (facto, aliás, sempre<br />

reconhecido pelas Comissões <strong>de</strong> Avaliação <strong>de</strong>stes concursos).<br />

Também <strong>da</strong>qui <strong>de</strong>corre que a previsão concursal que impedia a adjudicação a propostas<br />

com classificação inferior à <strong>da</strong> primeira fase <strong>de</strong>veria ter sido <strong>de</strong>satendi<strong>da</strong> por efeito <strong>da</strong><br />

aplicação do instituto <strong>da</strong> alteração <strong>da</strong>s circunstâncias, posto que, in casu, como vimos,<br />

não se poria em causa o princípio <strong>da</strong> igual<strong>da</strong><strong>de</strong> entre os concorrentes; nem, em nosso<br />

enten<strong>de</strong>r, qualquer outro princípio norteador <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> procedimental <strong>da</strong> Adminis-<br />

tração.<br />

Pelo que antece<strong>de</strong>, parece-nos claramente excessiva a conclusão presente em todos os<br />

acórdãos em exame <strong>de</strong> que a utilização <strong>da</strong> teoria <strong>de</strong> alteração <strong>da</strong>s circunstâncias, fora<br />

do restrito campo <strong>da</strong> execução dos contratos, significaria a arbitrarie<strong>da</strong><strong>de</strong> e o sacrifício<br />

do interesse público e também do interesse dos concorrentes preteridos na primeira<br />

fase dos concursos em alusão.<br />

Esta posição, salvo o <strong>de</strong>vido respeito, resulta <strong>de</strong> uma óptica conducente à inobservância<br />

do princípio <strong>da</strong> boa-fé e <strong>da</strong> protecção <strong>da</strong> confiança por parte <strong>da</strong> Administração Pública<br />

e, mais ain<strong>da</strong>, à exasperação <strong>de</strong> um formalismo estéril com resultados perversos, alta-<br />

mente negativos. Será, naturalmente, uma solução extraordinária, mas não é certamen-<br />

te arbitrária. E será uma solução extraordinária justamente porque motiva<strong>da</strong> num con-<br />

texto extraordinário <strong>de</strong> alteração <strong>de</strong> circunstâncias.<br />

Por último, há que ter em conta que a negação do recurso à teoria <strong>da</strong> imprevisão po<strong>de</strong>-<br />

ria ter, em nossa opinião, consequências mais gravosas para o interesse público.<br />

Na ver<strong>da</strong><strong>de</strong>, para além <strong>de</strong> <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r pior quer os interesses dos concorrentes, quer <strong>da</strong><br />

enti<strong>da</strong><strong>de</strong> adjudicante (don<strong>de</strong>, necessariamente, o interesse público), a ver<strong>da</strong><strong>de</strong> é que<br />

sendo to<strong>da</strong>s as propostas excluí<strong>da</strong>s abrir-se-ia caminho para, nos termos do artigo 24º,<br />

n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos se po<strong>de</strong>r recorrer ao ajuste directo,<br />

com tudo o que isso implicaria, nos casos em apreço, em termos <strong>de</strong> redução <strong>da</strong> “concorrência”,<br />

logo do interesse público.

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