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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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Página130 Suzana Tavares <strong>da</strong> Silva<br />

R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

<strong>de</strong> Agosto). Trata-se, no fundo, <strong>de</strong> saber se os utentes dos serviços essenciais po<strong>de</strong>m ata-<br />

car a fonte do problema, a medi<strong>da</strong> regulatória, ou se terão <strong>de</strong> esperar pelo acto <strong>de</strong> apli-<br />

cação <strong>de</strong>ssa medi<strong>da</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>da</strong>s consequências que a mesma implique no âmbito do<br />

fornecimento do serviço. A diferença é enorme. No primeiro caso, estaremos perante um<br />

litígio <strong>de</strong> direito administrativo, no segundo, perante uma questão <strong>de</strong> direito do consumo,<br />

em regra integra<strong>da</strong> no âmbito <strong>da</strong> jurisdição civil.<br />

Se atentarmos nos preceitos <strong>da</strong> lei do sector eléctrico (arts. 6º e 53º <strong>da</strong> Lei n.º 29/2006,<br />

<strong>de</strong> 15 <strong>de</strong> Fevereiro, e art. 48º/2b) do Decreto-Lei n.º 172/2006, <strong>de</strong> 23 <strong>de</strong> Agosto), exem-<br />

plo que tomámos como referência, percebemos que o legislador localiza os litígios que<br />

envolvem os utentes dos serviços essenciais no universo do direito privado, cui<strong>da</strong>ndo<br />

apenas <strong>de</strong> instituir meios administrativos a<strong>de</strong>quados para garantir a protecção extra-<br />

judicial dos respectivos direitos. To<strong>da</strong>via, se o acesso ao serviço essencial ou outra dimen-<br />

são dos direitos dos utentes for posta em crise directamente pela actuação <strong>da</strong>s enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s<br />

administrativas reguladoras não se compreen<strong>de</strong>ria que estes não pu<strong>de</strong>ssem assegurar<br />

imediatamente a tutela dos respectivos direitos e interesses perante as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s judiciá-<br />

rias nacionais. Sobretudo hoje, quando se reconhece no plano interno a possibili<strong>da</strong><strong>de</strong><br />

geral <strong>de</strong> impugnar normas administrativas e se consagra no plano europeu a fun<strong>da</strong>menta-<br />

li<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> <strong>de</strong>fesa dos consumidores nas políticas europeias e o reconhecimento do acesso<br />

a serviços <strong>de</strong> interesse económico geral nos termos previstos nas legislações nacionais,<br />

fruto <strong>da</strong> entra<strong>da</strong> em vigor <strong>da</strong> Carta Europeia dos <strong>Direito</strong>s Fun<strong>da</strong>mentais.<br />

Assim, não temos dúvi<strong>da</strong>s em aceitar que os utentes dos serviços essenciais <strong>de</strong>vem po<strong>de</strong>r<br />

lançar mão do pedido <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> normas (ex. regulamentos aprovados pela ERSE)<br />

ou <strong>de</strong> impugnação <strong>de</strong> actos, <strong>de</strong> acordo com a natureza jurídica <strong>da</strong> medi<strong>da</strong> regulatória que<br />

afecte os seus direitos ou interesses legalmente protegidos. Mas esta não será, prova-<br />

velmente, uma via eficaz <strong>de</strong> obter a <strong>de</strong>seja<strong>da</strong> tutela, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo porque gran<strong>de</strong> parte <strong>da</strong><br />

activi<strong>da</strong><strong>de</strong> reguladora ten<strong>de</strong>rá a ser qualifica<strong>da</strong> pela jurisprudência como actos normati-<br />

vos, levando o utente a ter <strong>de</strong> se <strong>de</strong>bater com os termos limitados em que o legislador<br />

conformou o pedido <strong>de</strong> ilegali<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> normas (art. 73º/1 do CPTA). Com efeito, embora a<br />

lei admita a impugnação directa <strong>da</strong>s normas imediatamente operativas (art. 73º/2 do<br />

CPTA) po<strong>de</strong> ser difícil conceber gran<strong>de</strong> parte dos regulamentos aprovados pelas autori<strong>da</strong>-<br />

<strong>de</strong>s reguladoras como normas imediatamente operativas em relação aos utentes, se<br />

atentarmos no facto <strong>de</strong> em boa ver<strong>da</strong><strong>de</strong> eles apenas sentirem a lesão efectiva do seu<br />

direito após a aplicação <strong>da</strong>s medi<strong>da</strong>s neles contempla<strong>da</strong>s pelas empresas prestadoras do<br />

serviço. A hipótese alternativa seria consi<strong>de</strong>rar que os regulamentos aprovados pelas<br />

autori<strong>da</strong><strong>de</strong>s reguladoras consubstanciam na reali<strong>da</strong><strong>de</strong> medi<strong>da</strong>s regulatórias, que não<br />

<strong>de</strong>vem reconduzir-se à categoria <strong>de</strong> regulamentos, uma vez que os mesmos não resultam

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