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Revista nº 5 - Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra

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R E V I S T A D E D I R E I T O P Ú B L I C O E R E G U L A Ç Ã O<br />

nal <strong>de</strong> Comércio <strong>de</strong> Lisboa (arts. 53º e 54º <strong>da</strong> Lei n.º 18/2003), que aparentemente não<br />

resulta <strong>de</strong> forma expressa dos arts. 9º/2 e 55º/1f) do CPTA pelo facto <strong>de</strong> a <strong>de</strong>fesa dos<br />

consumidores não integrar o leque <strong>de</strong> bens constitucionalmente protegidos aí menciona-<br />

dos, é, na sen<strong>da</strong> do que vem sendo proposto por outros or<strong>de</strong>namentos, fruto <strong>da</strong> europei-<br />

zação dos or<strong>de</strong>namentos jurídicos e <strong>da</strong> assumpção pelos Estados <strong>da</strong> tarefa <strong>de</strong> construção<br />

<strong>da</strong> União Europeia, reconhecer a tutela pública do interesse objectivo <strong>da</strong> concorrência no<br />

quadro <strong>de</strong> uma economia social <strong>de</strong> mercado. Fenómeno que a doutrina apeli<strong>da</strong> <strong>de</strong> public<br />

enforcement do direito comunitário <strong>da</strong> concorrência (Scuffi, 2009, pp. 255ss) e que, a<br />

nosso ver, tem já acolhimento constitucional expresso no art. 52º/3 <strong>da</strong> C.R.P.<br />

A proposta <strong>de</strong> esten<strong>de</strong>r a acção popular social aos consumidores para impugnar <strong>de</strong>cisões<br />

administrativas no âmbito <strong>da</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> regulação dos mercados parece-nos razoável<br />

aten<strong>de</strong>ndo também à i<strong>de</strong>ia, já antes avança<strong>da</strong>, <strong>de</strong> que hoje os utentes dos serviços <strong>de</strong><br />

interesse económico geral (ex-administrados no contexto político-económico do mo<strong>de</strong>lo<br />

<strong>de</strong> serviços públicos) estão também incluídos na massa dos consumidores (art. 3º <strong>da</strong> Lei<br />

n.º 18/2003) e dificilmente se po<strong>de</strong>m albergar na tutela <strong>de</strong> outras normas para <strong>de</strong>fen<strong>de</strong>r<br />

os seus direitos e interesses legalmente protegidos perante eventuais actos lesivos resul-<br />

tantes <strong>de</strong> acordos que as utilities firmem entre si, e que a Administração-reguladora não<br />

neutralize <strong>de</strong> forma efectiva.<br />

Ain<strong>da</strong> a propósito do sentido <strong>da</strong> expressão tutela, e <strong>da</strong> sua extensão, é importante <strong>da</strong>r<br />

conta <strong>da</strong>s cautelas que actualmente se impõem no âmbito <strong>da</strong> justiciabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> preten-<br />

sões que po<strong>de</strong>m pôr em crise valores e bens com expressão patrimonial <strong>da</strong>s partes pelo<br />

simples efeito <strong>da</strong> aplicação <strong>da</strong>s regras processuais. É o caso, por exemplo, <strong>da</strong> utilização <strong>de</strong><br />

um processo <strong>de</strong> intimação para a obtenção <strong>de</strong> informações ou documentos administrati-<br />

vos quando a intenção do autor seja apenas a <strong>de</strong> obter informação sobre matérias que se<br />

incluem no âmbito do segredo profissional ou comercial <strong>da</strong> contra-parte, e que a mesma<br />

foi obriga<strong>da</strong> a disponibilizar à Administração no âmbito <strong>de</strong> procedimentos concursais ou<br />

<strong>de</strong> procedimentos para a obtenção <strong>de</strong> autorizações administrativas. Neste caso, é essen-<br />

cial, sobretudo entre nós que adoptámos um processo urgente para a garantia do acesso<br />

à informação “excessivamente permissivo” (Vieira <strong>de</strong> Andra<strong>de</strong>, 2009, pp. 272), construir<br />

expedientes processuais que <strong>de</strong>fen<strong>da</strong>m as partes contra estas situações <strong>de</strong> abuso <strong>de</strong> tute-<br />

la judicial. Veja-se o exemplo do “processos “in camera” adoptado pela Lei <strong>da</strong>s Telecomu-<br />

nicações Alemã (§ 138º TKG), nos termos do qual se garante o segredo <strong>da</strong> empresa atra-<br />

vés <strong>da</strong> imposição do <strong>de</strong>ver <strong>de</strong> sigilo ao juiz e <strong>de</strong>mais intervenientes no processo quer na<br />

fase procedimental junto a autori<strong>da</strong><strong>de</strong> reguladora, quer na fase judicial (Schoch, 2009, pp.<br />

834, 835).<br />

Página133 Doutrina

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