23.10.2012 Views

0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

AS GRANDES QUESTÕES MINEIRAS<br />

pelo acompanhamento desta indústria, quer colaborando, quer fiscalizando os trabalhos de<br />

investigação e exploração. Continuavam a ser garantidos os direitos de descoberta pela<br />

preferência <strong>da</strong><strong>da</strong> ao descobridor na concessão, desde que tivesse sido registado na Câmara<br />

Municipal a "nota de descobrimento". "O direito de preferência a uma concessão mineira era<br />

assegurado pela priori<strong>da</strong>de do registo devi<strong>da</strong>mente feito". Efectuado o registo, dispunha o<br />

manifestante, descobridor, de doze meses para efectuar os trabalhos necessários e provar a<br />

existência do u depósito mineral" e requerer os direitos de descobridor legal, sendo-lhe<br />

concedido um prazo de seis meses para requerer a concessão. Na impossibili<strong>da</strong>de de o fazer<br />

e se o declarasse expressamente, o governo u arbitrava-lhe um prémio pela descoberta".<br />

Tornava-se morosa uma análise exaustiva para mostrar a evolução desta em relação à lei<br />

anterior. Diremos que não há divergência mas somente uma maior preocupação pelo<br />

desenvolvimento mineiro, pormenorizando-se com mais rigor as circunstâncias <strong>da</strong><br />

pesquisa, <strong>da</strong> exploração, dos direitos e deveres dos concessionários, bem como dos<br />

proprietários dos terrenos.<br />

Não podemos terminar sem apresentar, aqui, uma contradição resultante do<br />

Código Civil 287 que, tal como no decreto de 32 e mesmo no de 36, embora neste sempre<br />

muito pouco claro e sujeito a to<strong>da</strong> uma polémica inconclusiva aquando <strong>da</strong> discussão do<br />

projecto de lei n° 36 que produziu a lei de 25 de Julho de 50, deixava transparecer o<br />

princípio <strong>da</strong> acessão, como se depreende do art.465°: "Todos tem o direito de pesquisar e<br />

lavrar minas, independentemente de autorização do Governo, nos prédios rústicos que possuírem".<br />

A contradição existe pelo facto de até 1892 não se respeitar esta determinação,<br />

escu<strong>da</strong>ndo-se os legisladores no artigo 467° do mesmo Código que reservava para<br />

O Código Civil entrou em vigor em 1867.<br />

102

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!