23.10.2012 Views

0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

AS GRANDES QUESTÕES MINEIRAS<br />

Uma <strong>da</strong>s inovações <strong>da</strong> lei e sempre no sentido de se aprofun<strong>da</strong>r o conhecimento e<br />

o desenvolvimento mineiros foi a de conceder por concurso e por tempo limitado, no<br />

máximo de dois anos, o "privilégio para fazer pesquizas e explorações a qualquer Companhia<br />

259 r •<br />

que mostrar ter os fundos necessários...", relativamente a concessões feitas antenormente e<br />

que se encontrassem abandona<strong>da</strong>s. A intenção <strong>da</strong> lei ia no sentido de se conseguir um<br />

ver<strong>da</strong>deiro conhecimento dos minérios em concessões que foram efectua<strong>da</strong>s sem que<br />

previamente houvesse "demonstração <strong>da</strong> existência <strong>da</strong> mina que fez o objecto <strong>da</strong> concessão". A<br />

justificação é-nos claramente evidencia<strong>da</strong> no relatório que acompanha o decreto, pois a<br />

criação de companhias seria o meio mais eficaz de empreender "estes trabalhos de<br />

investigação de minas, que mal e mui incompletamente poderiam ser feitos por conta de<br />

particulares''. As companhias concorrentes que pretendessem fazer uso deste princípio<br />

enviavam os respectivos requerimentos aos governos durante o prazo de sessenta dias,<br />

findos os quais o governo escolheria "aquela que julgar com mais aptidão para o melhor uso do<br />

privilegio''. 260 Queremos realçar que as companhias ou os particulares que quisessem<br />

assegurar os direitos de preferência à concessão o tinham de fazer segundo os artigos 12.°,<br />

13.° e 14.° do decreto de 31 de Dezembro. Cabe-nos aqui referir os direitos dos<br />

descobridores, sempre em consideração ao velho princípio de que:<br />

259 . .<br />

Art. 8.°<br />

260 Art. 25.° do Decreto de 9 de Dezembro de 53 que constitui o Regulamento de minas do Decreto de 31 de<br />

Dezembro de 52. Acerca <strong>da</strong> importância dos regulamentos realçamos que a sua inexistência em relação à<br />

lei de 50 foi considera<strong>da</strong> responsável pela sua inexequibili<strong>da</strong>de: "a falta de providências desta natureza,<br />

alem de outras cousas, foi um dos maiores inconvenientes que se oppoz á boa execussão <strong>da</strong> Lei de 25 de<br />

Julho de 1850. (...) Os auctores <strong>da</strong>s modificações adopta<strong>da</strong>s em 1852, conhecendo o perigo, trataram<br />

com todo o cui<strong>da</strong>do de mu<strong>da</strong>r de caminho . Em 9 de Dezembro de 1853 baixou um Decreto especial para<br />

allumiar em to<strong>da</strong>s as suas partes a execussão do Decreto de 31 de Dezembro de 1852". Decreto com<br />

força de lei...C>p. cit.. (Jul. de 58). p. 207.<br />

92

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!