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0 Carvão numa economia nacional - Repositório Aberto da ...

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AS GRANDES QUESTÕES MINEIRAS<br />

uma ver<strong>da</strong>deira proprie<strong>da</strong>de que o concessionário podia fruir plenamente, incluindo vendê-<br />

la como qualquer outro bem, não intervindo a Lei apenas para o impedir de alienar em<br />

partes o que lhe tinha sido concedido integralmente.<br />

E os direitos do Estado? A Lei não o esqueceu. O capítulo VI estabeleceu, não sem<br />

acesa discussão na Câmara, que a os concessionários <strong>da</strong>s Minas são obrigados a pagar ao Estado<br />

um imposto annual dependente <strong>da</strong> superfície do terreno demarcado, e um imposto proporcional ao<br />

producto liquido <strong>da</strong> extracção. O imposto fixo era de oitenta réis por dez mil braças quadra<strong>da</strong>s e<br />

o proporcional de cinco por cento do producto líquido <strong>da</strong> Mina". Acerca do imposto que o<br />

Estado deveria arreca<strong>da</strong>r, a discussão centrou-se, de imediato, sobre as razões que levavam<br />

a isentar as Minas de Buarcos e S. Pedro <strong>da</strong> Cova,"° o que de resto veio a acontecer no §<br />

único do art. 27. O imposto de superfície também foi severamente criticado, não se<br />

compreendendo como é que se poderia lançar um imposto sobre uma parcela de terreno<br />

que na<strong>da</strong> produzia, e que enquanto se fixava o imposto a pagar anualmente ao Estado, o<br />

dono do terreno ficava sempre sem saber qual o montante que anualmente lhe seria<br />

arbitrado pelo próprio governo.<br />

248 Em França o imposto era mais elevado, pois era de 10 francos por quilómetro quadrado, o comparado<br />

com o nosso <strong>da</strong>va uma diferença de "mcr/s de 400 por cento". Sessão de 20 de Maio, discussão do Capitulo<br />

VI, p. 223.<br />

249<br />

Cap. VI, art. 27.<br />

250<br />

Cfr. Sessão do dia 20 de Maio, Op. cit.<br />

88

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