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Relatório e Contas Consolidadas 2002 - Sonae Sierra

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vestimentos disponíveis para venda são classificados<br />

como activos correntes se o Conselho<br />

de Administração manifesta intenção de os<br />

alienar num período inferior a 12 meses.<br />

Todas as compras e vendas destes investimentos<br />

são reconhecidas à data da entrega.<br />

Os investimentos são inicialmente registados<br />

pelo seu valor de aquisição, que é o justo valor<br />

da retribuição dada por ele, incluindo despesas<br />

de transacção.<br />

Após o reconhecimento inicial, os investimentos<br />

detidos para negociação e os investimentos<br />

disponíveis para venda são remensurados<br />

pelos seus justos valores sem qualquer dedução<br />

para custos da transacção em que se<br />

possa incorrer na venda, por referência à sua<br />

cotação à data do balanço.<br />

Os ganhos ou perdas provenientes de uma<br />

alteração no justo valor dos investimentos<br />

disponíveis para venda são registados no capital<br />

próprio , na rubrica de "reserva de justo<br />

valor" até o investimento ser vendido, recebido<br />

ou de qualquer forma alienado, ou até<br />

que o investimento seja determinado estar em<br />

imparidade, momento em que o ganho ou<br />

perda acumulada é registado na demonstração<br />

de resultados.<br />

Os ganhos ou perdas provenientes de uma alteração<br />

no justo valor dos investimentos detidos<br />

para negociação são registados na demonstração<br />

de resultados do exercício.<br />

Os investimentos detidos até à maturidade são<br />

registados ao custo amortizado utilizando o<br />

método da taxa de juro efectiva.<br />

2.8. Locações<br />

Os contratos de locação são classificados<br />

como (i) locações financeiras se através deles<br />

forem transferidos substancialmente todos os<br />

riscos e vantagens inerentes à posse e como<br />

(ii) locações operacionais se através deles não<br />

forem transferidos substancialmente todos os<br />

riscos e vantagens inerentes á posse.<br />

A classificação das locações em financeiras ou<br />

operacionais é feita em função da substância<br />

e não da forma do contrato.<br />

LOCAÇÕES EM QUE O GRUPO AGE<br />

COMO LOCATÁRIO<br />

As locações em que o Grupo actualmente age<br />

como locatário são locações operacionais<br />

(usualmente viaturas), sendo as rendas devidas<br />

reconhecidas como custo na demonstração de<br />

resultados numa base linear durante o período<br />

do contrato de locação.<br />

LOCAÇÕES EM QUE O GRUPO<br />

AGE COMO LOCADOR<br />

As locações em que o Grupo age como locador<br />

referem-se aos contratos com os lojistas<br />

dos centros comerciais. Os contratos com os<br />

lojistas dos centros comerciais são estabelecidos<br />

usualmente por um período de seis anos<br />

e estabelecem por norma o pagamento de uma<br />

renda fixa mensal – debitada antecipadamente<br />

– uma renda variável, debitada nos casos em<br />

que as vendas mensais do lojista excedem o<br />

limite definido contratualmente e o pagamento<br />

da quota parte nas despesas de manutenção<br />

geral do centro comercial (despesas comuns).<br />

É igualmente estabelecido nos contratos o pagamento<br />

de um direito de ingresso. Os contratos<br />

podem ser renovados ou revogados por<br />

ambas as partes, sendo que no caso de revogação<br />

por parte do lojista este tem por dever<br />

pagar uma taxa de cessão definida contratualmente.<br />

De acordo com as respectivas condições estes<br />

contratos são classificadas como locações<br />

operacionais, sendo as rendas devidas (rendas<br />

fixas e variáveis) e as quotas partes nas despesas<br />

de manutenção (despesas comuns), reconhecidas<br />

como proveito na demonstração<br />

de resultados no exercício a que respeitam. Os<br />

custos assim como os direitos de ingresso e<br />

taxas de cessão relativos às locações operacionais<br />

são reconhecidos como custo ou proveito<br />

na demonstração de resultados no período<br />

em que incorridos ou recebidos.<br />

2.9. Existências<br />

As existências, incluindo a produção em curso,<br />

são valorizadas ao menor do custo ou do valor<br />

realizável líquido. O valor realizável líquido<br />

corresponde ao preço de venda normal deduzido<br />

dos custos para terminar a produção e<br />

dos custos de comercialização.<br />

O custo das existências, determinado numa<br />

base específica, inclui o Imposto sobre o Valor<br />

Acrescentado quando este não é recuperado<br />

e todos os custos directos e indirectos relacionados<br />

com a sua produção.<br />

2.10. Dívidas<br />

de terceiros<br />

As dívidas de terceiros são registadas pelo seu<br />

valor nominal deduzido de eventuais perdas de<br />

imparidade, reconhecidas na rubrica de perdas<br />

de imparidade em contas a receber, por forma<br />

a que as mesmas reflictam o seu valor realizável<br />

líquido.<br />

2.11. Caixa<br />

e equivalentes<br />

de caixa<br />

Os montantes incluídos na rubrica de caixa e<br />

equivalentes de caixa correspondem aos valores<br />

de caixa, depósitos bancários e depósitos<br />

a prazo e outras aplicações de tesouraria ven-<br />

80<br />

sonaeimobiliária’relatório e contas <strong>2002</strong>

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