5423 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009abuso sexual pratica<strong>do</strong>s contra ascrianças e aos a<strong>do</strong>lescentes noEsta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, mostran<strong>do</strong>o que poderá ser feito para mudaressa realidade.A iniciativa prevê ainda que serãoconfecciona<strong>do</strong>s cartazes, folders e materiaisinformativos sobre a programação e que o eventoserá realiza<strong>do</strong> nas dependências da Assembleia<strong>Legislativa</strong>, dentre outras providências.Conforme descreve em sua justificativa, aintenção <strong>do</strong> parlamentar é levar mais informação, àscrianças, a<strong>do</strong>lescentes e adultos, na conscientizaçãoda importância de promover discussões, palestras eouvir a opinião da sociedade civil sobre os temasmenciona<strong>do</strong>s no projeto, assim como envolver aparticipação <strong>do</strong>s órgãos liga<strong>do</strong>s às áreas de segurançapública, assistência e desenvolvimento social, saúde eeducação, buscan<strong>do</strong> caminhos e soluções para amelhoria da qualidade de vida dessas pessoas.Vale ressaltar que no dia 18 (dezoito) demaio comemora-se o Dia Nacional de Combate aoAbuso e à Exploração Sexual de Crianças eA<strong>do</strong>lescentes. A solenidade tem por objetivoconvocar toda a sociedade em busca da prevenção ecombate à violência contra criança e a<strong>do</strong>lescente.Assim, a proposta visa sensibilizar apopulação e toda a estrutura política a assumiremuma posição mais firme contra a violência praticadaem desfavor de menores, visto que de acor<strong>do</strong> com oFun<strong>do</strong> das Nações Unidas para a Infância – UNICEF,os casos mais incidentes contra a criança e oa<strong>do</strong>lescente são de abuso sexual, pratica<strong>do</strong> muitasvezes pelos integrantes da família destes ou para finscomerciais, como a prostituição, a pornografia e otráfico.Neste contexto, a Constituição Estadual emseu art. 199, assim estatui:“Art. 199. É dever da família, dasociedade e <strong>do</strong> Poder Públicoassegurar à criança e ao a<strong>do</strong>lescente,com absoluta prioridade, o direito àvida, à saúde, à alimentação, àeducação, ao lazer, àprofissionalização, à cultura, àdignidade, ao respeito, à liberdade eà convivência familiar e comunitária,além de colocá-los a salvo de todaforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade eopressão.”Vale destacar que o art. 5.º <strong>do</strong> Estatuto daCriança e <strong>do</strong> A<strong>do</strong>lescente, Lei Federal 8.069/1990,preceitua:“Art. 5.º Nenhuma criança oua<strong>do</strong>lescente será objeto de qualquerforma de negligência, discriminação,exploração, violência, crueldade eopressão, puni<strong>do</strong> na forma da leiqualquer atenta<strong>do</strong> por ação ouomissão aos seus direitosfundamentais.”A história social da infância no Brasil revelaque desde o tempo da Colônia as crianças sofremabusos. Situação que vem se reproduzin<strong>do</strong> porséculos, seja por uma compreensão autoritária <strong>do</strong>pátrio poder, por concepções educativas baseadas emcastigos físicos, seja pelo descaso e tolerância dasociedade com a extrema miséria e com as maisdiversas formas de violência a que são submeti<strong>do</strong>smilhões de crianças, pela impunidade daqueles quedesrespeitam a dignidade dessas crianças. Essasconcepções e atitudes, vigentes até hoje, explicam aresistência da sociedade ao Estatuto da Criança e <strong>do</strong>A<strong>do</strong>lescente.Desse mo<strong>do</strong>, apesar da pertinência de talcampanha, pois a mesma influenciaria positivamentea evolução de políticas públicas relacionadas ao temae da sociedade como um to<strong>do</strong>, não poderíamos deixarde relatar que o presente Projeto de Resolução n.°10/2009 fere frontalmente o preceito legal constanteno inciso IX, <strong>do</strong> art. 17, <strong>do</strong> Regimento Interno –Resolução n.° 2.700, de 15.07.2009, desta AugustaCasa de Leis, abaixo transcrito.“Art. 17. À Mesa compete, dentreoutras atribuições estabelecidas nesteRegimento Interno ou por resoluçãoda Assembleia <strong>Legislativa</strong>, ou delasimplicitamente resultantes.(...)IX – propor, privativamente, àAssembleia <strong>Legislativa</strong>, projeto deresolução, nos termos <strong>do</strong> art. 56 daConstituição Estadual, dispon<strong>do</strong>sobre sua organização,funcionamento, polícia, regimejurídico <strong>do</strong> seu pessoal, criação eextinção de cargos, empregos efunções e fixação da respectivaremuneração observa<strong>do</strong>s osparâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na lei dediretrizes orçamentárias; (...)”Assim sen<strong>do</strong>, verifica-se clara afronta aosdispositivos indica<strong>do</strong>s, uma vez que a competênciapara legislar sobre a matéria é privativa da MesaDiretora desta Casa de Leis.Diante <strong>do</strong> exposto, e por entenderprocedentes as razões <strong>do</strong> despacho denegatório <strong>do</strong>Presidente desta Casa de Leis, essa Relatoria propõeaos Ilustres Pares dessa Douta Comissão a aprovação<strong>do</strong> parecer adiante exposto.
Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009 Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo - 5424PARECER N.º 468/2009A COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃO épela manutenção <strong>do</strong> despacho denegatório daMesa Diretora ao Projeto de Resolução n.° 10/2009,de autoria <strong>do</strong> Deputa<strong>do</strong> Da Vitória, que institui aSemana <strong>Legislativa</strong> de Enfrentamento à Violência eao Abuso Sexual Pratica<strong>do</strong>s contra Crianças eA<strong>do</strong>lescentes a ser realizada anualmente pelaAssembleia <strong>Legislativa</strong> <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo.2009.Sala das Comissões, 22 de setembro deTHEODORICO FERRAÇOPresidenteLUIZ CARLOS MOREIRARelatorDARY PAGUNGDOUTOR WOLMAR CAMPOSTRINIJANETE DE SÁO SR. PRESIDENTE – (ELCIOALVARES) - Informo aos Senhores Deputa<strong>do</strong>s quese o Parecer n.º 468/2009, da Comissão de Justiça,for aprova<strong>do</strong>, a matéria será arquivada; se rejeita<strong>do</strong>, oprojeto seguirá tramitação normal.Em votação o parecer.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que o aprovam,permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprova<strong>do</strong>.Arquive-se o projeto.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: PARECERN.º 466/2009.COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO EJUSTIÇA, SERVIÇO PÚBLICO E REDAÇÃORELATÓRIOO Projeto de Resolução n.º 12/2009, deautoria <strong>do</strong> Senhor Deputa<strong>do</strong> Doutor Hércules,objetiva Instituir o Programa: “Orçamento seAprende nas Escolas” e dá outras providênciascorrelatas. A Proposição <strong>Legislativa</strong> foiprotocolizada, na Assembleia <strong>Legislativa</strong> desteEsta<strong>do</strong>, no dia 05 de agosto de 2009.Por sua vez, a Proposição foi lida na SessãoOrdinária <strong>do</strong> dia 10 de agosto de 2009 e devolvi<strong>do</strong> aoseu autor, com base no inciso VIII, <strong>do</strong> art. 143, daResolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno daALES) e por infringência ao inciso IX, <strong>do</strong> art. 17, damesma Resolução.Nesta oportunidade, o Deputa<strong>do</strong> Autorinterpôs, tempestivamente, recurso contra o referi<strong>do</strong>despacho, <strong>do</strong> Presidente da Mesa Diretora, que lhedevolveu o Projeto de Resolução n.º 12/2009, nostermos <strong>do</strong> parágrafo único, <strong>do</strong> art. 143, da Resoluçãon.º 2.700/2009. Após, o projeto recebeuencaminhamento para a Comissão de Constituição eJustiça, Serviço Público e Redação, com o fim deelaboração de Parecer para efeito de análise daadmissibilidade, conforme dispõe os artigos 41 e 143,parágrafo único, ambos da Resolução n.º 2.700/2009.Este é o Relatório.PARECER DO RELATORConforme suso grifa<strong>do</strong>, o Projeto deResolução n.º 12/2009, de autoria <strong>do</strong> SenhorDeputa<strong>do</strong> Doutor Hércules, visa instituir o Programa"Orçamento se aprende na escola", a ser realiza<strong>do</strong> emescolas públicas e particulares <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto. Tal Programa tem como objetivo normativogeral estimular e democratizar a participação dealunos no processo de elaboração, discussão evotação de projetos orçamentários <strong>do</strong> Governo.Nesses termos, a Proposição apresenta a seguintenormatização correlata:I) define competência para o setordeste Poder Legislativo, denomina<strong>do</strong>de Escola <strong>do</strong> Legislativo, paracoordenar o Programa (art. 2.º);II) determina atribuição paraservi<strong>do</strong>res deste Poder e paraDeputa<strong>do</strong>s Estaduais, de forma aimplementar visitas às escolas para arealização de palestras e debates comeduca<strong>do</strong>res, alunos, pais ecomunidade (art. 3.º);III) Além das despesas com osdeslocamentos <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res eDeputa<strong>do</strong>s, fica também a cargofinanceiro da Assembleia <strong>Legislativa</strong>a confecção de material didáticopedagógico,constituí<strong>do</strong> por cartilhas,manuais, folhetos e produtosinformativos e lúdicos que auxiliemna compreensão das leisorçamentárias e facilitem aparticipação <strong>do</strong>s alunos no programa(art. 4.º);IV) indica como “conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong>programa deverá abranger osseguintes temas: Definição deOrçamento; História <strong>do</strong> Orçamento;Importância <strong>do</strong> Orçamento;Princípios Orçamentários; PlanoPlurianual (PPA); Lei de DiretrizesOrçamentárias (LDO); LeiOrçamentária Anual (LOA); Lei deResponsabilidade Fiscal (LRF);
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