DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO - Assembléia Legislativa do ...
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5425 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009Fases <strong>do</strong> Orçamento; Investimentos edespesas em Educação; Emendas aoOrçamento; Fiscalização e ControleSocial; Orçamento Participativo; eDicionário de termos orçamentários(art. 5.º). Indica como objetivosespecíficos <strong>do</strong> programa (art. 9.º):ensinar, didaticamente, to<strong>do</strong> processode elaboração, discussão e votação<strong>do</strong>s projetos orçamentários; estimulara participação ativa <strong>do</strong>s estudantes naelaboração e encaminhamento depropostas e emendas aos projetosorçamentários <strong>do</strong> Governo <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong>; promover a reflexão sobre osproblemas <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> que maisafetam a população; despertar acidadania <strong>do</strong>s alunos; orientarestudantes para ações de controlesocial das leis orçamentárias;capacitar professores para ensinar eesclarecer dúvidas <strong>do</strong>s alunos sobreas leis orçamentárias; desenvolver osenso crítico <strong>do</strong>s estudantes;V) cria atribuição para a MesaDiretora, no que tange a ter quedisponibilizar, no site da Assembleia<strong>Legislativa</strong>, ferramentas quefacilitem e estimulem o envio deemendas e sugestões aos projetosorçamentários, além de permitir oacompanhamento da execuçãoorçamentária e a fiscalização <strong>do</strong>sinvestimentos em Educação (art. 6.º),e também, o envio de cópia destapretensa Resolução, por intermédio<strong>do</strong> setor responsável da ALES, atodas as escolas públicas eparticulares <strong>do</strong> Ensino Fundamentalno Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo (art. 12);VI) define que a adesão da escola aoprograma deverá ser feita por ofícioà presidência da Mesa Diretora (art.7.º). Define ainda que para aconsecução <strong>do</strong>s objetivos desseprograma, a Mesa Diretora poderácelebrar convênios com órgãospúblicos federais, estaduais emunicipais, universidades públicas eprivadas, sindicatos e demaisentidades da sociedade civilorganizada (art. 8.º);VII) Normatiza que aoperacionalização <strong>do</strong> programacorresponderá as seguintes condições(art. 10): elaboração <strong>do</strong> projetopedagógico; confecção de materialdidático; capacitação <strong>do</strong>seduca<strong>do</strong>res; palestras e debates nasescolas; visitas monitoradas àAssembleia<strong>Legislativa</strong>;acompanhamento da votação <strong>do</strong>sprojetos orçamentários. Para tanto, aproposição autoriza a Mesa Diretoraa contratar serviços de terceiros, paraapoio e execução <strong>do</strong> programa,sempre que houver necessidade derecorrer a serviços especializa<strong>do</strong>s(art. 11);Notadamente, to<strong>do</strong> o corpo normativo <strong>do</strong>Projeto de Resolução n.º 12/2009 envolve atribuiçõespara setores e servi<strong>do</strong>res públicos da própriaAssembleia <strong>Legislativa</strong>, assim dispon<strong>do</strong> diretamentesobre a organização e funcionamento deste PoderLegislativo Estadual. Neste contexto, teleologianormativa da proposição invade a competência deiniciativa legislativa privativa da Mesa Diretora daALES, nos termos <strong>do</strong> inciso IX, <strong>do</strong> art. 17, daResolução n.º 2.700/2009 (Regimento Interno).Senão vejamos:Art. 17. À Mesa compete, dentreoutras atribuições estabelecidas nesteRegimento Interno ou por resoluçãoda Assembleia <strong>Legislativa</strong>, ou delasimplicitamente resultantes:IX - propor, privativamente, àAssembleia <strong>Legislativa</strong>, projeto deresolução, nos termos <strong>do</strong> artigo 56 daConstituição Estadual, dispon<strong>do</strong>sobre sua organização,funcionamento, polícia, regimejurídico <strong>do</strong> seu pessoal, criação eextinção de cargos, empregos efunções e fixação da respectivaremuneração, observa<strong>do</strong>s osparâmetros estabeleci<strong>do</strong>s na lei dediretrizes orçamentárias;Da ordem regimental suso indicada, restaconfirma<strong>do</strong> o gravame de ilegalidade <strong>do</strong> Projeto deResolução n.º 12/2009, em face de sua autoria ser deparlamentar e, não, da Mesa Diretora deste Poder.Não obstante, destaca-se ainda conforma<strong>do</strong>juridicamente a existência de gravame insanável deinconstitucionalidade, qual seja: a vedação de iníciode programas ou projetos não incluí<strong>do</strong>spreviamente na Lei Orçamentária Anual - LOA.O norteamento endereça<strong>do</strong> no art. 167 daConstituição Federal define in verbis:Art. 167. São veda<strong>do</strong>s:I - o início de programas ou projetosnão incluí<strong>do</strong>s na Resoluçãoorçamentária anual;