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DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO - Assembléia Legislativa do ...

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5431 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009V - ocorren<strong>do</strong> impontualidade nasatisfação de qualquer obrigação depagamento, a quantia devidacorresponderá ao valor da obrigação,em moeda corrente nacional,atualiza<strong>do</strong> pelo índice deremuneração básica <strong>do</strong>s depósitos depoupança com aniversário noprimeiro dia de cada mês, desde adata <strong>do</strong> vencimento até a <strong>do</strong> efetivopagamento, acresci<strong>do</strong> de multa demora de 2% (<strong>do</strong>is por cento) bemcomo de juros de 0,033% (trinta etrês milésimos por cento) por dia deatraso ou fração;VI - a falta de pagamento de umnúmero de prestações estabeleci<strong>do</strong>no contrato importará o vencimentoantecipa<strong>do</strong> da dívida e a imediataexecução <strong>do</strong> contrato;VII - obrigação de serem pagos, peloadquirente, taxas, emolumentos edespesas referentes à venda.Parágrafo único. A Administração poderá,justificadamente, dispensar o compra<strong>do</strong>r <strong>do</strong>pagamento de prêmio mensal de seguro e assumir aresponsabilidade pelo pagamento das taxas,emolumentos e despesas.SEÇÃO IVDA DOAÇÃOArt. 23 Para os fins persegui<strong>do</strong>s por esta lei,os bens imóveis <strong>do</strong>s entes públicos estaduais poderãoser <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s a:I- União, Distrito Federal,Municípios, fundações públicas eautarquias públicas federais,estaduais e municipais;II- empresas públicas federais,distritais e municipais;III- fun<strong>do</strong>s públicos nastransferências destinadas à realizaçãode programas de provisãohabitacional ou de regularizaçãofundiária de interesse social;IV- sociedades de economia mistavoltadas à execução de programas deprovisão habitacional ou deregularização fundiária de interessesocial; ouV- beneficiários, pessoas físicas oujurídicas sem finalidade lucrativa, deprogramas de provisão habitacionalou de regularização fundiária deinteresse social desenvolvi<strong>do</strong>s porórgãos ou entidades daAdministração Pública, para cujaexecução seja efetivada a <strong>do</strong>ação.§1.º No ato autorizativo e na respectivaescritura constarão a finalidade da <strong>do</strong>ação e o prazopara cumprimento <strong>do</strong> respectivo encargo;§2.º O encargo de que trata o parágrafoanterior será permanente e resolutivo, reverten<strong>do</strong>automaticamente o imóvel à propriedade <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r,independentemente de qualquer indenização porbenfeitorias realizadas, se:I- não for cumprida, dentro <strong>do</strong> prazo,a finalidade da <strong>do</strong>ação;II- cessarem as razões quejustificaram a <strong>do</strong>ação; ouIII- ao imóvel, no to<strong>do</strong> ou em parte,vier a ser dada aplicação diversa daprevista.§3.º Nas hipóteses de que tratam os incisos Ia IV <strong>do</strong> caput deste art., é vedada ao beneficiário apossibilidade de alienar o imóvel recebi<strong>do</strong> em<strong>do</strong>ação, exceto quan<strong>do</strong> a finalidade for à execução,por parte <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário, de projeto de assentamento defamílias carentes ou de baixa renda, na forma <strong>do</strong> art.21 desta Lei, e desde que, no caso de alienaçãoonerosa, o produto da venda seja destina<strong>do</strong> àinstalação de infra-estrutura, equipamentos básicosou de outras melhorias necessárias aodesenvolvimento <strong>do</strong> projeto.§4.º Na hipótese de que trata o inciso V <strong>do</strong>caput deste artigo:I - será objeto de <strong>do</strong>ação imóveisocupa<strong>do</strong>s com finalidade residencialou não-residencial, observa<strong>do</strong>, nesteúltimo caso, a área máxima de 250m 2 (duzentos e cinquenta metrosquadra<strong>do</strong>s) e a obrigação <strong>do</strong><strong>do</strong>natário de proceder àregularização jurídica e fiscal daatividade desenvolvida no imóvel;II - não se aplica o disposto no §2.ºdeste artigo, poden<strong>do</strong> o contratodispor sobre eventuais encargos econter cláusula de inalienabilidadepor um perío<strong>do</strong> máximo de 5 (cinco)anos;III - o <strong>do</strong>natário deverá estarocupan<strong>do</strong> o imóvel, à época da

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