5431 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009V - ocorren<strong>do</strong> impontualidade nasatisfação de qualquer obrigação depagamento, a quantia devidacorresponderá ao valor da obrigação,em moeda corrente nacional,atualiza<strong>do</strong> pelo índice deremuneração básica <strong>do</strong>s depósitos depoupança com aniversário noprimeiro dia de cada mês, desde adata <strong>do</strong> vencimento até a <strong>do</strong> efetivopagamento, acresci<strong>do</strong> de multa demora de 2% (<strong>do</strong>is por cento) bemcomo de juros de 0,033% (trinta etrês milésimos por cento) por dia deatraso ou fração;VI - a falta de pagamento de umnúmero de prestações estabeleci<strong>do</strong>no contrato importará o vencimentoantecipa<strong>do</strong> da dívida e a imediataexecução <strong>do</strong> contrato;VII - obrigação de serem pagos, peloadquirente, taxas, emolumentos edespesas referentes à venda.Parágrafo único. A Administração poderá,justificadamente, dispensar o compra<strong>do</strong>r <strong>do</strong>pagamento de prêmio mensal de seguro e assumir aresponsabilidade pelo pagamento das taxas,emolumentos e despesas.SEÇÃO IVDA DOAÇÃOArt. 23 Para os fins persegui<strong>do</strong>s por esta lei,os bens imóveis <strong>do</strong>s entes públicos estaduais poderãoser <strong>do</strong>a<strong>do</strong>s a:I- União, Distrito Federal,Municípios, fundações públicas eautarquias públicas federais,estaduais e municipais;II- empresas públicas federais,distritais e municipais;III- fun<strong>do</strong>s públicos nastransferências destinadas à realizaçãode programas de provisãohabitacional ou de regularizaçãofundiária de interesse social;IV- sociedades de economia mistavoltadas à execução de programas deprovisão habitacional ou deregularização fundiária de interessesocial; ouV- beneficiários, pessoas físicas oujurídicas sem finalidade lucrativa, deprogramas de provisão habitacionalou de regularização fundiária deinteresse social desenvolvi<strong>do</strong>s porórgãos ou entidades daAdministração Pública, para cujaexecução seja efetivada a <strong>do</strong>ação.§1.º No ato autorizativo e na respectivaescritura constarão a finalidade da <strong>do</strong>ação e o prazopara cumprimento <strong>do</strong> respectivo encargo;§2.º O encargo de que trata o parágrafoanterior será permanente e resolutivo, reverten<strong>do</strong>automaticamente o imóvel à propriedade <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r,independentemente de qualquer indenização porbenfeitorias realizadas, se:I- não for cumprida, dentro <strong>do</strong> prazo,a finalidade da <strong>do</strong>ação;II- cessarem as razões quejustificaram a <strong>do</strong>ação; ouIII- ao imóvel, no to<strong>do</strong> ou em parte,vier a ser dada aplicação diversa daprevista.§3.º Nas hipóteses de que tratam os incisos Ia IV <strong>do</strong> caput deste art., é vedada ao beneficiário apossibilidade de alienar o imóvel recebi<strong>do</strong> em<strong>do</strong>ação, exceto quan<strong>do</strong> a finalidade for à execução,por parte <strong>do</strong> <strong>do</strong>natário, de projeto de assentamento defamílias carentes ou de baixa renda, na forma <strong>do</strong> art.21 desta Lei, e desde que, no caso de alienaçãoonerosa, o produto da venda seja destina<strong>do</strong> àinstalação de infra-estrutura, equipamentos básicosou de outras melhorias necessárias aodesenvolvimento <strong>do</strong> projeto.§4.º Na hipótese de que trata o inciso V <strong>do</strong>caput deste artigo:I - será objeto de <strong>do</strong>ação imóveisocupa<strong>do</strong>s com finalidade residencialou não-residencial, observa<strong>do</strong>, nesteúltimo caso, a área máxima de 250m 2 (duzentos e cinquenta metrosquadra<strong>do</strong>s) e a obrigação <strong>do</strong><strong>do</strong>natário de proceder àregularização jurídica e fiscal daatividade desenvolvida no imóvel;II - não se aplica o disposto no §2.ºdeste artigo, poden<strong>do</strong> o contratodispor sobre eventuais encargos econter cláusula de inalienabilidadepor um perío<strong>do</strong> máximo de 5 (cinco)anos;III - o <strong>do</strong>natário deverá estarocupan<strong>do</strong> o imóvel, à época da
Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009 Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo - 5432celebração da respectiva escriturapública, por pelo menos 12 (<strong>do</strong>ze)meses.§5.º Se no curso <strong>do</strong> prazo de vigência dacláusula de inalienabilidade a que se refere o inciso II<strong>do</strong> parágrafo 4.º deste artigo, vier o beneficiário afalecer sem deixar herdeiros, o bem retornará aopatrimônio <strong>do</strong> <strong>do</strong>a<strong>do</strong>r.§6.º Na hipótese de <strong>do</strong>ações de imóveisocupa<strong>do</strong>s com finalidade não-residencial, os<strong>do</strong>natários não poderão exercer qualquer outraatividade empresarial além da exploração <strong>do</strong>estabelecimento instala<strong>do</strong> no imóvel objeto da<strong>do</strong>ação, nem participar, direta ou indiretamente, dequalquer outra sociedade com fins lucrativos.§7.º Nas hipóteses de que tratam os incisos Ia IV <strong>do</strong> caput deste artigo, quan<strong>do</strong> da transferênciafinal <strong>do</strong> imóvel <strong>do</strong>s entes ali enumera<strong>do</strong>s aosbeneficiários finais também deverão ser observa<strong>do</strong>sos requisitos previstos no parágrafo anterior.SEÇÃO VDA SUPERFÍCIEArt. 24 O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, suasautarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista poderão instituirgratuita ou em condições especiais, por prazodetermina<strong>do</strong> ou indetermina<strong>do</strong>, direito de superfícieem favor <strong>do</strong>s ocupantes <strong>do</strong>s seus imóveis, desde queseja constatada nos mesmos a existência de:I- residências construídas;II - estabelecimentos de uso nãoresidencialde âmbito local com áreade até 250 m² (duzentos e cinqüentametros quadra<strong>do</strong>s).§1.º O direito de superfície previsto nesteartigo será instituí<strong>do</strong> mediante escritura públicaregistrada no Registro de Imóveis, autorizan<strong>do</strong> aexecução de obras no subsolo, e a ocupação <strong>do</strong>respectivo espaço aéreo, na medida necessária àconstrução das edificações residenciais e comerciaisa que se referem os incisos I e II <strong>do</strong> caput desteartigo.§2.º Quan<strong>do</strong> a instituição se der em carátergratuito observar-se-ão as disposições <strong>do</strong> art. 23 destaLei relativas à <strong>do</strong>ação para pessoas físicas.Art. 25 O superficiário responderá pelosencargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.Art. 26 O direito de superfície podetransferir-se a terceiros e, por morte <strong>do</strong> superficiário,aos seus herdeiros.Art. 27 Em caso de alienação <strong>do</strong> terreno, ou<strong>do</strong> direito de superfície, o superficiário e o entepúblico, respectivamente, terão direito de preferência,em igualdade de condições à oferta de terceiros.Art. 28 Extingue-se o direito de superfície:I - pelo advento <strong>do</strong> termo;II - pelo descumprimento dasobrigações contratuais assumidaspelo superficiário.Art. 29 Extinto o direito de superfície, o entepúblico recuperará o pleno <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> terreno, bemcomo das acessões e benfeitorias introduzidas noimóvel, independentemente de indenização.SEÇÃO VIDA CONCESSÃO DE USO ESPECIAL PARAFINS DE MORADIAArt. 30 A concessão de uso especial para finsde moradia aplica-se aos terrenos <strong>do</strong>minicais nãoedifica<strong>do</strong>s<strong>do</strong>s entes públicos, e poderá ser conferidaaos possui<strong>do</strong>res ou ocupantes que, até o dia 30 dedezembro de 2009, estejam possuin<strong>do</strong> como seu, porcinco anos, ininterruptamente e sem oposição, atéduzentos e cinquenta metros quadra<strong>do</strong>s de terreno emárea urbana, utilizan<strong>do</strong>-o para sua moradia ou de suafamília, desde que não seja proprietário, superficiário,ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvelurbano ou rural.§1.º O direito de que trata este artigo não seráreconheci<strong>do</strong> ao mesmo concessionário mais de umavez.§2.º Para os efeitos deste artigo, o herdeirolegítimo continua, de pleno direito, na posse de seuantecessor, desde que já resida no imóvel por ocasiãoda abertura da sucessão.Art. 31 O título de concessão de uso especialpara fins de moradia será requeri<strong>do</strong> pela viaadministrativa perante o órgão competente daAdministração Pública.Parágrafo único. O título conferi<strong>do</strong> servirápara efeito de registro no cartório de registro deimóveis.Art. 32 O direito de concessão de usoespecial para fins de moradia é transferível por atointer vivos ou causa mortis.
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