5427 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009pleno desenvolvimento das funçõessociais da propriedade urbana e odireito ao meio ambienteecologicamente equilibra<strong>do</strong>, [desdeque os beneficiários sejam famíliascom renda familiar mensal nãosuperior a 5 (cinco) saláriosmínimos;III- Áreas destinadas a uso público:aquelas referentes ao sistema viário,à implantação de equipamentoscomunitários, aos espaços livres deuso público, às áreas verdes e aoutros logra<strong>do</strong>uros públicos;IV- equipamentos comunitários: osequipamentos de educação, cultura,saúde, segurança, esporte, lazer econvívio social;V- infra-estrutura básica: osequipamentos de abastecimento deágua potável, disposição adequada deesgoto sanitário, distribuição deenergia elétrica e sistema de manejode águas pluviais;VI- demarcação de terrenos para finsde regularização fundiária deinteresse social: procedimentoadministrativo pelo qual o PoderPúblico, no âmbito da regularizaçãofundiária de interesse social, demarcao imóvel, definin<strong>do</strong> seus limites,área, localização e confrontantes,com a finalidade de identificar seusocupantes e qualificar a natureza e otempo das respectivas posses;VII- assentamentos informais:assentamentosurbanos,compreenden<strong>do</strong> as ocupações e osparcelamentos irregulares ouclandestinos, bem como outrosprocessos informais de produção delotes, ocupa<strong>do</strong>s pre<strong>do</strong>minantementepara fins de moradia e implanta<strong>do</strong>ssem autorização <strong>do</strong> titular de<strong>do</strong>mínio ou sem aprovação <strong>do</strong>sórgãos competentes, em desacor<strong>do</strong>com a licença expedida ou sem orespectivo registro imobiliário;VIII- ente público: o Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo ou qualquer uma desuas autarquias, fundações, empresaspúblicas ou sociedades de economiamista.TÍTULO IIDA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DEINTERESSE SOCIALCAPÍTULO IDA IDENTIFICAÇÃO DOS BENS IMÓVEISESTADUAIS PARA FINS DEREGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIALSEÇÃO IDO INVENTÁRIO DOS IMÓVEIS ESTADUAISArt. 3.º Os bens imóveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo e <strong>do</strong>s demais entes da AdministraçãoIndireta Estadual devem ser objeto de medidas deidentificação, inventário, registro e fiscalização, bemcomo de regularização das ocupações nelesexistentes.Art. 4.º Compete aos entes públicosestaduais organizar e manter sistema de informaçõessobre os seus respectivos bens, que conterá, além deoutros da<strong>do</strong>s relativos a cada imóvel:I - a localização e a área;II - a respectiva matrícula no registrode imóveis competente;III - o tipo de uso;IV - a indicação da pessoa física oujurídica à qual, por qualquerinstrumento, o imóvel tenha si<strong>do</strong>destina<strong>do</strong>; eV - o valor atualiza<strong>do</strong>, se disponível.SEÇÃO IIDa Demarcação de Terrenos para Fins deRegularização Fundiária de Interesse Social.Art. 5.º O ente público responsável pelaregularização fundiária de interesse social, com baseno levantamento da situação da área a serregularizada e no cadastro <strong>do</strong>s ocupantes, poderálavrar auto de demarcação nos seus imóveis.§1.º O auto de demarcação deverá serinstruí<strong>do</strong> com:I- planta e memorial descritivo daárea a ser regularizada, <strong>do</strong>s quaisconstem a sua descrição, com suasmedidas perimetrais, área total,
Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009 Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo - 5428localização, confrontantes,coordenadas preferencialmentegeoreferenciadas <strong>do</strong>s vérticesdefini<strong>do</strong>res de seus limites, bemcomo seu número de matrícula outranscrição e o nome <strong>do</strong> pretensoproprietário, quan<strong>do</strong> houver;II- planta de sobreposição <strong>do</strong> imóveldemarca<strong>do</strong> com a situação da áreaconstante <strong>do</strong> registro de imóveis,quan<strong>do</strong> identificada transcrição oumatrícula <strong>do</strong> imóvel objeto deregularização fundiária;III- certidão da matrícula outranscrição relativa à área a serregularizada, emitida pelo registro deimóveis competente e dascircunscrições imobiliáriasanteriormente competentes, quan<strong>do</strong>houver;IV- certidão passada pelo enteestadual competente de que a áreapertence ao patrimônio <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong>Espírito Santo, ou de suas autarquias,fundações, empresas públicas ousociedades de economia mista se foro caso;V- cadastro <strong>do</strong>s ocupantes, <strong>do</strong> qualconste a natureza, qualidade e tempoda posse exercida, acrescida das <strong>do</strong>santecessores, se for o caso;VI- declaração <strong>do</strong>s ocupantes de nãoserem possui<strong>do</strong>res ou proprietáriosde outro imóvel urbano ou rural.§2.º As plantas e memoriais menciona<strong>do</strong>s nosincisos I e II <strong>do</strong> §1.º deste artigo devem ser assina<strong>do</strong>spor profissional legalmente habilita<strong>do</strong>, com prova deanotação de responsabilidade técnica no competenteConselho Regional de Engenharia e ArquiteturaCREA.Art. 6.º Encaminha<strong>do</strong> o auto de demarcaçãoao Registro de Imóveis, o oficial, prenotan<strong>do</strong>-o eautuan<strong>do</strong>-o, procederá no prazo de 30 (trinta) dias, àsbuscas para identificação de matrículas outranscrições correspondentes à área a ser regularizadae examinará os <strong>do</strong>cumentos apresenta<strong>do</strong>s,comunican<strong>do</strong> ao apresentante, de um (uma) únicavez, a existência de eventuais exigências para aefetivação <strong>do</strong> registro.Art. 7.º Inexistin<strong>do</strong> matrícula ou transcriçãoanterior e estan<strong>do</strong> a <strong>do</strong>cumentação em ordem, ooficial deve abrir matrícula <strong>do</strong> imóvel em nome <strong>do</strong>respectivo ente público estadual apresentante eregistrar o auto de demarcação, toman<strong>do</strong> por base aplanta e o memorial que o instruem.Art. 8.º Haven<strong>do</strong> registro anterior, o oficial<strong>do</strong> registro de imóveis deve notificar pessoalmente otitular de <strong>do</strong>mínio, no imóvel, no endereço queconstar <strong>do</strong> registro imobiliário ou no endereçoforneci<strong>do</strong> pelo ente público, e, por meio de edital, osconfrontantes, ocupantes e terceiros interessa<strong>do</strong>s,para que, queren<strong>do</strong>, apresentem, no prazo de 15(quinze) dias, impugnação ao registro da demarcação.§1.º Não sen<strong>do</strong> encontra<strong>do</strong> o titular de<strong>do</strong>mínio, tal fato será certifica<strong>do</strong> pelo oficialencarrega<strong>do</strong> da diligência, que promoverá suanotificação mediante edital.§2.º O edital conterá resumo <strong>do</strong> pedi<strong>do</strong> deregistro da demarcação, com a descrição que permitaa identificação da área demarcada, e deverá serpublica<strong>do</strong> por 2 (duas) vezes, dentro <strong>do</strong> prazo de 30(trinta) dias, em um jornal de grande circulação local,dele constan<strong>do</strong> o prazo de 15 (quinze) dias paraimpugnação.§3.º A publicação <strong>do</strong>s editais de que trata esteartigo será feita pelo ente estadual solicitante, queencaminhará ao oficial <strong>do</strong> registro de imóveis osexemplares <strong>do</strong>s jornais que os tenham publica<strong>do</strong>.Art. 9.º Decorri<strong>do</strong> o prazo de 15 (quinze)dias sem impugnação, o oficial <strong>do</strong> registro de imóveisdeve abrir matrícula <strong>do</strong> imóvel em nome <strong>do</strong> entepúblico solicitante e registrar o auto de demarcação,proceden<strong>do</strong> às averbações necessárias nas matrículasou transcrições anteriores, quan<strong>do</strong> for o caso.Parágrafo único. Haven<strong>do</strong> registro dedireito real sobre a área demarcada ou parte dela, ooficial deverá proceder ao cancelamento de seuregistro em decorrência da abertura da nova matrículaem nome <strong>do</strong> ente público.Art. 10 Haven<strong>do</strong> impugnação, o oficial <strong>do</strong>registro de imóveis dará ciência de seus termos aoente público, que terá o prazo de 15 (quinze) diaspara se manifestar.§1.º Não haven<strong>do</strong> acor<strong>do</strong> entre impugnante eo ente público solicitante, a questão deve serencaminhada ao juízo competente, dan<strong>do</strong>-secontinuidade ao procedimento de registro relativo aoremanescente incontroverso.§2.º Julgada improcedente a impugnação, osautos devem ser encaminha<strong>do</strong>s ao registro de imóveispara que o oficial proceda na forma <strong>do</strong> art. 9 destaLei.§3.º Sen<strong>do</strong> julgada procedente a impugnação,os autos devem ser restituí<strong>do</strong>s ao registro de imóveis
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