5429 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009para as anotações necessárias e posterior devoluçãoao poder público.§4.º A prenotarão <strong>do</strong> requerimento deregistro da demarcação ficará prorrogada até ocumprimento da decisão proferida pelo juiz ou atéseu cancelamento a requerimento <strong>do</strong> ente público,não se aplican<strong>do</strong> às regularizações previstas nestaSeção o cancelamento por decurso de prazo.Art. 11 A partir <strong>do</strong> registro <strong>do</strong> auto dedemarcação, o Poder Público deve elaborar plano deregularização fundiária, nos termos <strong>do</strong> art. 12 destaLei, a ser licencia<strong>do</strong> na forma <strong>do</strong> art. 13 desta Lei.CAPÍTULO IIDO PROCEDIMENTO DE REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIADE INTERESSE SOCIALArt. 12 A regularização fundiária deinteresse social exigirá a análise <strong>do</strong>minial da área e aelaboração pelo responsável por sua iniciativa de umplano que, além de outros elementos, deverá indicar edefinir:I- as áreas passíveis de consolidaçãoe as parcelas a serem regularizadasou, quan<strong>do</strong> houver necessidade,relocadas;II- as vias de circulação existentesou projetadas e, quan<strong>do</strong> possível, asoutras áreas destinadas a uso público;III- as medidas necessárias para agarantia da sustentabilidadeurbanística, social e ambiental daárea ocupada, incluin<strong>do</strong> as formas decompensação, quan<strong>do</strong> for o caso;IV- as condições para garantia dasegurança da população em casos deinundações, erosão e deslizamento deencostas;V- a necessidade de adequação dainfra-estrutura básica.VI- a forma de participação populare controle social.§1.º A regularização fundiária de interessesocial que envolva apenas a regularização jurídica dasituação <strong>do</strong>minial <strong>do</strong> imóvel dispensará o planomenciona<strong>do</strong> no caput deste artigo.§2.º A regularização fundiária de interessesocial poderá ser implementada em etapas, sen<strong>do</strong>que, neste caso, o plano referi<strong>do</strong> no caput deste artigopoderá abranger apenas a parcela <strong>do</strong> assentamentoinformal a ser regularizada em cada etapa respectiva.§3.º O conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> plano de regularizaçãofundiária, no que se refere aos desenhos e aomemorial descritivo, deverá assegurar sempre aindicação e o detalhamento das informaçõesnecessárias para o devi<strong>do</strong> registro imobiliário.Art. 13 A implantação da regularizaçãofundiária dependerá da análise e da aprovação <strong>do</strong> seuplano, ressalvada a hipótese <strong>do</strong> §1.º <strong>do</strong> art. 12, bemcomo da emissão da respectiva licença urbanística eambiental, quan<strong>do</strong> for o caso.Art. 14 O fato de não ter si<strong>do</strong> concluída aregularização jurídica da situação <strong>do</strong>minial nãoconstitui impedimento à realização de obras deimplantação de infra-estrutura básica e deequipamentos comunitários pelo Poder Público.Art. 15 O plano de regularização fundiária deinteresse social observará o disposto na legislaçãomunicipal que definir parâmetros urbanísticos eambientais específicos para a área objeto deregularização.Parágrafo único. É vedada a regularizaçãode ocupações específicas que, no plano deregularização fundiária de interesse social, sejamidentificadas como situadas em áreas sujeitas ainundações, deslizamentos de terra, movimentos demassa rochosa e outras situações de risco.Art. 16 Na regularização fundiária deinteresse social a que se refere esta Lei caberá aoPoder Público, ou a seus concessionários oupermissionários, a implantação ou o aproveitamento,e a manutenção:I - <strong>do</strong> sistema viário;II - da infraestrutura básica;III - <strong>do</strong>s equipamentos comunitáriosdefini<strong>do</strong>s no plano.CAPÍTULO IIIDA REGULARIZAÇÃO JURÍDICA DASITUAÇÃO DOMINIALSEÇÃO IDOS PRESSUPOSTOSArt. 17 O Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, suasautarquias, fundações, empresas públicas esociedades de economia mista poderão proceder à
Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009 Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo - 5430regularização jurídica da situação <strong>do</strong>minial de seusrespectivos imóveis, quan<strong>do</strong> ocupa<strong>do</strong>s por populaçãocarente, utilizan<strong>do</strong>, segun<strong>do</strong> o perfil sócio-econômico<strong>do</strong>s ocupantes e as características da área, dentreoutros, os instrumentos previstos nos arts. 19 a 30desta Lei.Art. 18 É vedada a regularização deocupações:I - que ocorreram após o dia 30 dedezembro de 2009;II - cujos beneficiários possuamrenda familiar mensal superior a 5(cinco) salários mínimos;III - cujos beneficiários sejampossui<strong>do</strong>res, concessionários,superficiários ou proprietários deoutro imóvel urbano ou rural;IV - que estejam concorren<strong>do</strong> outenham concorri<strong>do</strong> paracomprometer a integridade das áreasde uso comum <strong>do</strong> povo, de segurançapública ou segurança nacional, depreservação ambiental ou necessáriasà preservação <strong>do</strong>s ecossistemasnaturais, das reservas indígenas, dasáreas ocupadas por comunidadesremanescentes de quilombos, dasvias de comunicação e das áreasreservadas para construção dehidrelétricas ou congêneres,ressalva<strong>do</strong>s os casos especiaisautoriza<strong>do</strong>s na forma da lei.SEÇÃO IIDA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USOArt. 19 Os imóveis <strong>do</strong>s entes públicosestaduais poderão ser objeto de concessão de direitoreal de uso, como direito real resolúvel, gratuitamenteou em condições especiais, por tempo certo ouindetermina<strong>do</strong>, a ser firmada com seus própriosocupantes, quan<strong>do</strong> naqueles for constatada aexistência de:I - residências construídas;II - estabelecimentos de uso nãoresidencialde âmbito local com áreade até 250 m² (duzentos e cinqüentametros quadra<strong>do</strong>s).Art. 20 A concessão de uso poderá sercontratada, por instrumento público ou particular, eserá registrada e cancelada no Registro de Imóveis.§1.º Desde o registro da concessão de uso, oconcessionário fruirá plenamente <strong>do</strong> terreno para osfins estabeleci<strong>do</strong>s no contrato e responderá por to<strong>do</strong>sos encargos civis, administrativos e tributários quevenham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.§2.º Resolve-se a concessão antes de seutermo, desde que o concessionário dê ao imóveldestinação diversa da estabelecida no contrato, oudescumpra cláusula resolutória <strong>do</strong> ajuste, perden<strong>do</strong>,neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza.§3.º A concessão de uso, salvo disposiçãocontratual em contrário, transfere-se por ato intervivos, ou por sucessão legítima ou testamentária,como os demais direitos reais sobre coisas alheias,registran<strong>do</strong>-se a transferência.SEÇÃO IIIDA VENDAArt. 21 Os imóveis <strong>do</strong>s entes públicosestaduais poderão ser aliena<strong>do</strong>s aos própriosocupantes, nas hipóteses <strong>do</strong>s incisos <strong>do</strong> art. 19 destalei, e observa<strong>do</strong>s os critérios fixa<strong>do</strong>s em regulamento,poden<strong>do</strong> o pagamento ser efetua<strong>do</strong> em até 360(trezentas e sessenta) prestações mensais econsecutivas, observan<strong>do</strong>-se, como valor mínimo daprestação, a quantia correspondente a 10% (dez porcento) <strong>do</strong> valor <strong>do</strong> salário mínimo vigente.Art. 22 As vendas a prazo serão formalizadasmediante escritura pública de compra e venda oupromessa de compra e venda em que estarãoprevistas, dentre outras, as seguintes condições:I - garantia, mediante hipoteca, emprimeiro grau e sem concorrência,quan<strong>do</strong> for o caso;II - valor da prestação deamortização, juros e atualizaçãomonetária, sen<strong>do</strong> esta nos termos dalegislação federal aplicável;III - pagamento de prêmio mensal deseguro contra morte e invalidezpermanente e, quan<strong>do</strong> for o caso,contra danos físicos ao imóvel;IV - na amortização ou quitaçãoantecipada da dívida, o sal<strong>do</strong>deve<strong>do</strong>r será atualiza<strong>do</strong>, pro rata die,com base no último índice deatualização aplica<strong>do</strong> ao contrato, noperío<strong>do</strong> compreendi<strong>do</strong> entre a data<strong>do</strong> último reajuste <strong>do</strong> sal<strong>do</strong> deve<strong>do</strong>r eo dia <strong>do</strong> evento;
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