5433 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009Art. 33 O direito à concessão de uso especialpara fins de moradia extingue-se no caso de:I - o concessionário dar ao imóveldestinação diversa da moradia para siou para sua família; ouII - o concessionário adquirir apropriedade a superfície ou aconcessão de uso de outro imóvelurbano ou rural.Parágrafo único. A extinção de que trataeste artigo será averbada no cartório de registro deimóveis, por meio de declaração <strong>do</strong> ente públicoconcedente.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAISArt. 34 A alienação de bens imóveis <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, de suas autarquias,fundações, e ainda de empresas públicas e sociedadesde economia mista, quan<strong>do</strong> afeta<strong>do</strong>s ao serviçopúblico, dependerá de avaliação e autorizaçãolegislativa prévias.Art. 35 A entrega de imóvel para uso daAdministração Pública Estadual Direta far-se-ámediante termo, fican<strong>do</strong> sujeita a confirmação 2(<strong>do</strong>is) anos após a assinatura <strong>do</strong> mesmo, sen<strong>do</strong>ratificada desde que, nesse perío<strong>do</strong> tenha o imóvelsi<strong>do</strong> devidamente utiliza<strong>do</strong> no fim para que fosseentregue.§1.º Constata<strong>do</strong> o exercício de posse porparte de terceiros em bens entregues a órgãos ouentidades da Administração Pública Estadual, Diretaou Indireta, e haven<strong>do</strong> interesse público na utilizaçãodestes bens para fins de implantação de programa ouações de regularização fundiária ou para titulação emáreas ocupadas por comunidades tradicionais, fica otitular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel autoriza<strong>do</strong> a reavê-lo,destinan<strong>do</strong> o imóvel para a finalidade que motivou amedida.§2.º O disposto no §1.º deste artigo aplica-se,também, a imóveis não utiliza<strong>do</strong>s para a finalidadeprevista no ato de transferência entre os entes daAdministração, quan<strong>do</strong> verificada a necessidade desua utilização em programas de provisão habitacionalde interesse social.Art. 36 Os instrumentos previstos nos arts.19, 21, 23, 24 e 30 poderão ser outorga<strong>do</strong>s de formacoletiva, sempre que os imóveis públicos estejamocupa<strong>do</strong>s por mais de uma família sem que se possaidentificar os terrenos ocupa<strong>do</strong>s por cada uma delas,atribuin<strong>do</strong>-se, em tal hipótese, igual fração ideal acada qual, independentemente da dimensão <strong>do</strong>terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acor<strong>do</strong>escrito entre os ocupantes, estabelecen<strong>do</strong> fraçõesideais diferenciadas.Art. 37 To<strong>do</strong>s os atos notariais e de registronecessários à regularização jurídica da situação<strong>do</strong>minial <strong>do</strong>s imóveis públicos estaduais, assim comoa abertura de matrícula e o subseqüente registro <strong>do</strong>auto de demarcação, a que se referem os arts. 8.º e 10desta Lei, serão isentos de custas e emolumentos.Art. 38 Os instrumentos previstos napresente Lei poderão ser utiliza<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong>sprocedimentos próprios:I - na regularização fundiária emárea inserida em Unidade deConservação da Natureza que admitaa ocupação humana ou em sua zonade amortecimento e;II - na regularização da posse e usodas áreas ocupadas pelas populaçõestradicionais nas unidades deconservação da natureza onde apresença de tais populações sejapermitida;III - na regularização de imóveisoriginalmente aliena<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>ou pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> deSaneamento, Habitação eDesenvolvimento Urbano-SEDURB.Parágrafo único. Em qualquer hipóteseserão observa<strong>do</strong>s os direitos e restrições existentes nalegislação ambiental.Art. 39. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.Palácio Anchieta, 20 de outubro de 2009.PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei dispõe sobremedidas voltadas à regularização fundiária deinteresse social em imóveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto e <strong>do</strong>s demais entes da Administração Direta eIndireta e dá outras providências.O Projeto de Lei Complementar tem porobjetivo dar um passo relevante em direção àconcretude de um <strong>do</strong>s objetivos fundamentais daRepública Federativa <strong>do</strong> Brasil, qual seja erradicar apobreza e a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais e regionais, conforme o
Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009 Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo - 5434disposto no art. 3.º, inciso III, da Constituição daRepública Federativa <strong>do</strong> Brasil.A ampla regularização fundiária ora almejadaengloba não apenas a titulação, mas também aurbanização de áreas ocupadas por comunidadescarentes. Concretizar-se-á em harmonia com alegislação municipal, a qual disciplina o uso eocupação <strong>do</strong> solo nas zonas especiais de interessesocial.Para evitar que a futura norma tenha suafinalidade desvirtuada e passe a ser um instrumentode incentivo a novas invasões a terrenos públicos, éque se estabeleceu uma linha de corte temporal, demo<strong>do</strong> que somente sejam objeto de regularização osimóveis ocupa<strong>do</strong>s até 30 de dezembro de 2009.Outra restrição estabelecida no projetorefere-se a seus beneficiários. A lei alcançarásomente as pessoas mais carentes, que são aquelascuja renda familiar não seja superior a cinco saláriosmínimos e não ostentem a qualidade de possui<strong>do</strong>res,concessionários, superficiários ou proprietários deoutros imóveis. É que o atuar administrativo deve terpor baliza a concessão de condições mínimas dedignidade de vida à população realmente necessitada.Além <strong>do</strong> direito à moradia e <strong>do</strong> princípio dafunção social da propriedade, outros valores tambémforam protegi<strong>do</strong>s pela lei ora pleiteada. Ela limitou osespaços físicos que suportarão a possibilidade deocupação regulável por parte <strong>do</strong> Poder Público,levan<strong>do</strong> em conta a manutenção <strong>do</strong> equilíbrioambiental.Para efetivar tais objetivos, estão àdisposição <strong>do</strong> Poder Público varia<strong>do</strong> institutosjurídicos, constitucionalmente previstos, como:concessão de direito real de uso, venda, <strong>do</strong>ação,constituição de direito de superfície e concessão dedireito real de moradia.Não há previsão legal quanto às hipótesesde cabimento de cada um desses instrumentos, poiso que se quis foi dar ao Administra<strong>do</strong>r a liberdadede escolha necessária, frente às peculiaridades <strong>do</strong>caso concreto, a fim de que a medida a<strong>do</strong>tada tenhasempre como norte o princípio daproporcionalidade.Diante <strong>do</strong> exposto, a presente proposta deProjeto de Lei Complementar representa umimportante fator no senti<strong>do</strong> da urbanização edesenvolvimento sustentável de áreas estaduais quese encontram hoje em condições degradadas e combaixo nível de desenvolvimento.O SR. PRESIDENTE – (ELCIOALVARES) – Em discussão a Indicação n.º437/2009, que acaba de ser lida. (Pausa)Não haven<strong>do</strong> quem queira discuti-la, declaroencerrada a discussão.Em votação.Os Senhores Deputa<strong>do</strong>s que a aprovam,permaneçam senta<strong>do</strong>s. (Pausa)Aprovada.Continua a leitura <strong>do</strong> Expediente.O SR. 1.º SECRETÁRIO lê: INDICAÇÃON.º 438/2009.EXCELENTÍSSIMOSENHORPRESIDENTE DA ASSEMBLEIALEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITOSANTOO Deputa<strong>do</strong> infra-assina<strong>do</strong>, no uso de suasprerrogativas legais e regimentais, requer de VossaExcelência, com fundamento nos artigos 141, VIII, e174, <strong>do</strong> Regimento Interno, constante da Resolução2.700, de 15 de julho de 2009, depois de ouvi<strong>do</strong> oPlenário, que seja encaminhada ao ExcelentíssimoSenhor Governa<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo aseguinte INDICAÇÃO:Concessão de subsídio financeiro,por meio da Sedu – Secretaria daEducação, para conclusão das obrasda EMPEF – Escola MunicipalPluri<strong>do</strong>cente de Ensino FundamentalCristal <strong>do</strong> NorteCristal <strong>do</strong> Norte, distrito pertencente a PedroCanário que tem sua economia baseada na plantaçãoda cana-de-açúcar, especialmente na usina alcooleira,possui aproximadamente cinco mil mora<strong>do</strong>res e contaapenas com três unidades de ensino, dentre elas, amencionada Escola municipal.É sabi<strong>do</strong> que a educação é uma prioridadedeste Governo Estadual e que ela tem passa<strong>do</strong> porgrandes transformações nos últimos anos. Nessecontexto, visa-se com a presente Indicação oferecer,tanto para os alunos, quanto para os professores edemais membros <strong>do</strong> corpo <strong>do</strong>cente, melhorescondições, conforto e segurança no estu<strong>do</strong> dessesjovens e no labor <strong>do</strong>s educa<strong>do</strong>res.Em 22 de novembro de 2007 a PrefeituraMunicipal de Pedro Canário iniciou as obras dereforma na mencionada Escola, todavia, játranscorri<strong>do</strong>s quase <strong>do</strong>is anos as obras ainda estãoinacabadas, e pelo que se contata, sem nenhumaprevisão de continuidade.Atualmente a Escola se transformou emmoradia. O espaço onde seria a sala <strong>do</strong> diretortransformou-se em cozinha, o parquinho, em varal.As salas de aula estão em um esta<strong>do</strong> completamentedeplorável. Enfim, o colégio está em completoaban<strong>do</strong>no.Em virtude dessas obras, as atividadesescolares foram transferidas para o antigo ginásio deesportes de Cristal <strong>do</strong> Norte, mas a situaçãoencontrada não foi muito diferente. As instalaçõesestão extremamente precárias.As atuais acomodações estão em péssimascondições. As salas de aula estão improvisadas naquadra <strong>do</strong> ginásio, são separadas por madeiras
- Page 2 and 3: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTI
- Page 5 and 6: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 7 and 8: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 9 and 10: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 11 and 12: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 13 and 14: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 15 and 16: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 17 and 18: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 19 and 20: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 21: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 25 and 26: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 27 and 28: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 29 and 30: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 31 and 32: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 33 and 34: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 35 and 36: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 37 and 38: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 39 and 40: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 41 and 42: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 43 and 44: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 45 and 46: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 47: Vitória-ES, quarta-feira, 11 de no
- Page 50 and 51: 2 - Diário do Poder Legislativo Vi
- Page 52 and 53: 4 - Diário do Poder Legislativo Vi
- Page 54 and 55: 6 - Diário do Poder Legislativo Vi
- Page 56 and 57: 8 - Diário do Poder Legislativo Vi
- Page 58: ASSEMBLEIA LEGISLATIVAESTADO DO ESP