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DIÁRIO OFICIAL PODER LEGISLATIVO - Assembléia Legislativa do ...

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5433 - Diário <strong>do</strong> Poder Legislativo Vitória-ES, quarta-feira, 11 de novembro de 2009Art. 33 O direito à concessão de uso especialpara fins de moradia extingue-se no caso de:I - o concessionário dar ao imóveldestinação diversa da moradia para siou para sua família; ouII - o concessionário adquirir apropriedade a superfície ou aconcessão de uso de outro imóvelurbano ou rural.Parágrafo único. A extinção de que trataeste artigo será averbada no cartório de registro deimóveis, por meio de declaração <strong>do</strong> ente públicoconcedente.CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES GERAISArt. 34 A alienação de bens imóveis <strong>do</strong>Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> Espírito Santo, de suas autarquias,fundações, e ainda de empresas públicas e sociedadesde economia mista, quan<strong>do</strong> afeta<strong>do</strong>s ao serviçopúblico, dependerá de avaliação e autorizaçãolegislativa prévias.Art. 35 A entrega de imóvel para uso daAdministração Pública Estadual Direta far-se-ámediante termo, fican<strong>do</strong> sujeita a confirmação 2(<strong>do</strong>is) anos após a assinatura <strong>do</strong> mesmo, sen<strong>do</strong>ratificada desde que, nesse perío<strong>do</strong> tenha o imóvelsi<strong>do</strong> devidamente utiliza<strong>do</strong> no fim para que fosseentregue.§1.º Constata<strong>do</strong> o exercício de posse porparte de terceiros em bens entregues a órgãos ouentidades da Administração Pública Estadual, Diretaou Indireta, e haven<strong>do</strong> interesse público na utilizaçãodestes bens para fins de implantação de programa ouações de regularização fundiária ou para titulação emáreas ocupadas por comunidades tradicionais, fica otitular <strong>do</strong> <strong>do</strong>mínio <strong>do</strong> imóvel autoriza<strong>do</strong> a reavê-lo,destinan<strong>do</strong> o imóvel para a finalidade que motivou amedida.§2.º O disposto no §1.º deste artigo aplica-se,também, a imóveis não utiliza<strong>do</strong>s para a finalidadeprevista no ato de transferência entre os entes daAdministração, quan<strong>do</strong> verificada a necessidade desua utilização em programas de provisão habitacionalde interesse social.Art. 36 Os instrumentos previstos nos arts.19, 21, 23, 24 e 30 poderão ser outorga<strong>do</strong>s de formacoletiva, sempre que os imóveis públicos estejamocupa<strong>do</strong>s por mais de uma família sem que se possaidentificar os terrenos ocupa<strong>do</strong>s por cada uma delas,atribuin<strong>do</strong>-se, em tal hipótese, igual fração ideal acada qual, independentemente da dimensão <strong>do</strong>terreno que cada um ocupe, salvo hipótese de acor<strong>do</strong>escrito entre os ocupantes, estabelecen<strong>do</strong> fraçõesideais diferenciadas.Art. 37 To<strong>do</strong>s os atos notariais e de registronecessários à regularização jurídica da situação<strong>do</strong>minial <strong>do</strong>s imóveis públicos estaduais, assim comoa abertura de matrícula e o subseqüente registro <strong>do</strong>auto de demarcação, a que se referem os arts. 8.º e 10desta Lei, serão isentos de custas e emolumentos.Art. 38 Os instrumentos previstos napresente Lei poderão ser utiliza<strong>do</strong>s, observa<strong>do</strong>sprocedimentos próprios:I - na regularização fundiária emárea inserida em Unidade deConservação da Natureza que admitaa ocupação humana ou em sua zonade amortecimento e;II - na regularização da posse e usodas áreas ocupadas pelas populaçõestradicionais nas unidades deconservação da natureza onde apresença de tais populações sejapermitida;III - na regularização de imóveisoriginalmente aliena<strong>do</strong>s pelo Esta<strong>do</strong>ou pela Secretaria de Esta<strong>do</strong> deSaneamento, Habitação eDesenvolvimento Urbano-SEDURB.Parágrafo único. Em qualquer hipóteseserão observa<strong>do</strong>s os direitos e restrições existentes nalegislação ambiental.Art. 39. Esta Lei Complementar entra emvigor na data de sua publicação.Palácio Anchieta, 20 de outubro de 2009.PAULO CESAR HARTUNG GOMESGoverna<strong>do</strong>r <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong>JUSTIFICATIVAO presente Projeto de Lei dispõe sobremedidas voltadas à regularização fundiária deinteresse social em imóveis <strong>do</strong> Esta<strong>do</strong> <strong>do</strong> EspíritoSanto e <strong>do</strong>s demais entes da Administração Direta eIndireta e dá outras providências.O Projeto de Lei Complementar tem porobjetivo dar um passo relevante em direção àconcretude de um <strong>do</strong>s objetivos fundamentais daRepública Federativa <strong>do</strong> Brasil, qual seja erradicar apobreza e a marginalização e reduzir asdesigualdades sociais e regionais, conforme o

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