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DIREITO E SAÚDE<br />
A nova redação, futura<br />
substituidora da RDC 302<br />
de 2005 a qual foi atualizada18<br />
anos após sua vigência,<br />
acompanha as questões<br />
modernas da nossa<br />
sociedade, incluindo nestas<br />
as questões jurídicas,<br />
neste caminho passaram<br />
a vigorar, a exemplo disto,<br />
de maneira clara, temos a<br />
expressa redação e referência<br />
a LEI GERAL DE PRO-<br />
TEÇÃO DE DADOS – LGPD<br />
– Lei Federal nº 13.709 de<br />
2018, que entrou em vigor<br />
no ano de 2020.<br />
No que pese todos os laboratórios,<br />
clínicas, hospitais<br />
e postos de coletas ou serviços<br />
das área da saúde em<br />
geral já sejam obrigados<br />
a seguis, implementar e<br />
manterem ativo os planos<br />
previstos na LGPD acerca<br />
da proteção de dados, a<br />
novel RDC 786/23 -em seu<br />
artigo 32 – vejamos:<br />
“Art. 32. O Serviço que<br />
executa EAC é responsável<br />
por estabelecer<br />
uma política de acesso<br />
a dados e informações,<br />
computadorizados<br />
ou não, necessária<br />
para prover o serviço<br />
prestado e de forma<br />
a assegurar a proteção<br />
às informações do<br />
paciente de acordo<br />
com a Lei nº 13.709, de<br />
14 de agosto de 2018,<br />
Lei Geral de Proteção<br />
de Dados - LGPD,<br />
ou outro instrumento<br />
legal que venha a alterá-la<br />
ou substituí-la.”<br />
A obrigatoriedade, frise-se<br />
novamente, já<br />
existe a alguns anos<br />
para todos os estabelecimentos<br />
de saúde,<br />
porém, ainda tem estabelecimentos<br />
da saúde,<br />
incluindo, laboratórios,<br />
que não a introduziram,<br />
não possuem protocolos<br />
e documentos relacionados<br />
a Lei Geral de Proteção<br />
de Dados, o que por<br />
si só já fere a Lei e coloca<br />
a empresa em grave situação<br />
jurídica ao não cumprir<br />
a norma.<br />
Entrementes, agora,<br />
com a redação constando<br />
de maneira expressa<br />
na nova RDC 786/23<br />
(artigo 32 citado acima),<br />
em nosso entendimento,<br />
abriu a fiscalização<br />
do cumprimento da<br />
LGPD, a Órgãos Estaduais<br />
e Municipais – (“VISA”<br />
local) e a Conselhos de<br />
Classe, ao passo que se<br />
a estes cabem a exigência,<br />
ao cumprimento e<br />
fiscalização da RDC pelo<br />
laboratório, consequência<br />
lógica permeia no<br />
fatos dos entes fiscalizadores<br />
poderem exigir<br />
documentos, protocolos<br />
<strong>Revista</strong> NewsLab <strong>Edição</strong> <strong>178</strong> | Julho 2023<br />
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