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Revista Newslab Edição 178

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DIREITO E SAÚDE<br />

A nova redação, futura<br />

substituidora da RDC 302<br />

de 2005 a qual foi atualizada18<br />

anos após sua vigência,<br />

acompanha as questões<br />

modernas da nossa<br />

sociedade, incluindo nestas<br />

as questões jurídicas,<br />

neste caminho passaram<br />

a vigorar, a exemplo disto,<br />

de maneira clara, temos a<br />

expressa redação e referência<br />

a LEI GERAL DE PRO-<br />

TEÇÃO DE DADOS – LGPD<br />

– Lei Federal nº 13.709 de<br />

2018, que entrou em vigor<br />

no ano de 2020.<br />

No que pese todos os laboratórios,<br />

clínicas, hospitais<br />

e postos de coletas ou serviços<br />

das área da saúde em<br />

geral já sejam obrigados<br />

a seguis, implementar e<br />

manterem ativo os planos<br />

previstos na LGPD acerca<br />

da proteção de dados, a<br />

novel RDC 786/23 -em seu<br />

artigo 32 – vejamos:<br />

“Art. 32. O Serviço que<br />

executa EAC é responsável<br />

por estabelecer<br />

uma política de acesso<br />

a dados e informações,<br />

computadorizados<br />

ou não, necessária<br />

para prover o serviço<br />

prestado e de forma<br />

a assegurar a proteção<br />

às informações do<br />

paciente de acordo<br />

com a Lei nº 13.709, de<br />

14 de agosto de 2018,<br />

Lei Geral de Proteção<br />

de Dados - LGPD,<br />

ou outro instrumento<br />

legal que venha a alterá-la<br />

ou substituí-la.”<br />

A obrigatoriedade, frise-se<br />

novamente, já<br />

existe a alguns anos<br />

para todos os estabelecimentos<br />

de saúde,<br />

porém, ainda tem estabelecimentos<br />

da saúde,<br />

incluindo, laboratórios,<br />

que não a introduziram,<br />

não possuem protocolos<br />

e documentos relacionados<br />

a Lei Geral de Proteção<br />

de Dados, o que por<br />

si só já fere a Lei e coloca<br />

a empresa em grave situação<br />

jurídica ao não cumprir<br />

a norma.<br />

Entrementes, agora,<br />

com a redação constando<br />

de maneira expressa<br />

na nova RDC 786/23<br />

(artigo 32 citado acima),<br />

em nosso entendimento,<br />

abriu a fiscalização<br />

do cumprimento da<br />

LGPD, a Órgãos Estaduais<br />

e Municipais – (“VISA”<br />

local) e a Conselhos de<br />

Classe, ao passo que se<br />

a estes cabem a exigência,<br />

ao cumprimento e<br />

fiscalização da RDC pelo<br />

laboratório, consequência<br />

lógica permeia no<br />

fatos dos entes fiscalizadores<br />

poderem exigir<br />

documentos, protocolos<br />

<strong>Revista</strong> NewsLab <strong>Edição</strong> <strong>178</strong> | Julho 2023<br />

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