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Revista Newslab Edição 182

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Sobre a igualdade salarial,<br />

cabe ressaltar ainda a Lei<br />

14.611 de 03 de julho de<br />

2023, a qual por meio do<br />

seu artigo 2º que:<br />

“Art. 2º A igualdade<br />

salarial e de critérios<br />

remuneratórios entre<br />

mulheres e homens<br />

para a realização de trabalho<br />

de igual valor ou<br />

no exercício da mesma<br />

função é obrigatória e<br />

será garantida nos termos<br />

desta Lei.<br />

No que pese a alteração<br />

na CLT, a referida Lei<br />

ainda traz um critério de<br />

suma importância para<br />

o efetivo cumprimento<br />

desta decisão, qual seja:<br />

a obrigatoriedade de<br />

publicação de relatório<br />

semestral de transparência<br />

salarial (para<br />

empresas privadas com<br />

número igual ou superior<br />

a 100 -cem funcionários),<br />

observando-se<br />

a Lei Geral de Proteção<br />

de Dados.<br />

Ainda, temos a previsibilidade<br />

legal constante<br />

na Lei, em seu artigo 4º -<br />

criando um mecanismo<br />

de fiscalização consistente<br />

em:<br />

Vejamos:<br />

Art. 4º A igualdade<br />

salarial e de critérios<br />

remuneratórios entre<br />

mulheres e homens será<br />

garantida por meio das<br />

seguintes medidas:<br />

I – estabelecimento de<br />

mecanismos de transparência<br />

salarial e de critérios<br />

remuneratórios;<br />

II – incremento da<br />

fiscalização contra a<br />

discriminação salarial<br />

e de critérios remuneratórios<br />

entre mulheres e<br />

homens;<br />

III – disponibilização de<br />

canais específicos para<br />

denúncias de discriminação<br />

salarial;<br />

IV – promoção e implementação<br />

de programas<br />

de diversidade e<br />

inclusão no ambiente<br />

de trabalho que abranjam<br />

a capacitação de<br />

gestores, de lideranças<br />

e de empregados<br />

a respeito do tema da<br />

equidade entre homens<br />

e mulheres no mercado<br />

de trabalho, com aferição<br />

de resultados; e<br />

V – fomento à capacitação<br />

e à formação de<br />

mulheres para o ingresso,<br />

a permanência e a<br />

ascensão no mercado<br />

de trabalho em igualdade<br />

de condições com os<br />

homens.<br />

Vê-se que o compêndio<br />

de Leis para a proteção<br />

da mulher ao trabalho<br />

é algo plenamente existente,<br />

porém, infelizmente<br />

muitas vezes não<br />

aplicado nas empresas.<br />

DIREITO E SAÚDE<br />

<strong>Revista</strong> NewsLab <strong>Edição</strong> <strong>182</strong> | Março 2024<br />

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