Revista Newslab Edição 182
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Sobre a igualdade salarial,<br />
cabe ressaltar ainda a Lei<br />
14.611 de 03 de julho de<br />
2023, a qual por meio do<br />
seu artigo 2º que:<br />
“Art. 2º A igualdade<br />
salarial e de critérios<br />
remuneratórios entre<br />
mulheres e homens<br />
para a realização de trabalho<br />
de igual valor ou<br />
no exercício da mesma<br />
função é obrigatória e<br />
será garantida nos termos<br />
desta Lei.<br />
No que pese a alteração<br />
na CLT, a referida Lei<br />
ainda traz um critério de<br />
suma importância para<br />
o efetivo cumprimento<br />
desta decisão, qual seja:<br />
a obrigatoriedade de<br />
publicação de relatório<br />
semestral de transparência<br />
salarial (para<br />
empresas privadas com<br />
número igual ou superior<br />
a 100 -cem funcionários),<br />
observando-se<br />
a Lei Geral de Proteção<br />
de Dados.<br />
Ainda, temos a previsibilidade<br />
legal constante<br />
na Lei, em seu artigo 4º -<br />
criando um mecanismo<br />
de fiscalização consistente<br />
em:<br />
Vejamos:<br />
Art. 4º A igualdade<br />
salarial e de critérios<br />
remuneratórios entre<br />
mulheres e homens será<br />
garantida por meio das<br />
seguintes medidas:<br />
I – estabelecimento de<br />
mecanismos de transparência<br />
salarial e de critérios<br />
remuneratórios;<br />
II – incremento da<br />
fiscalização contra a<br />
discriminação salarial<br />
e de critérios remuneratórios<br />
entre mulheres e<br />
homens;<br />
III – disponibilização de<br />
canais específicos para<br />
denúncias de discriminação<br />
salarial;<br />
IV – promoção e implementação<br />
de programas<br />
de diversidade e<br />
inclusão no ambiente<br />
de trabalho que abranjam<br />
a capacitação de<br />
gestores, de lideranças<br />
e de empregados<br />
a respeito do tema da<br />
equidade entre homens<br />
e mulheres no mercado<br />
de trabalho, com aferição<br />
de resultados; e<br />
V – fomento à capacitação<br />
e à formação de<br />
mulheres para o ingresso,<br />
a permanência e a<br />
ascensão no mercado<br />
de trabalho em igualdade<br />
de condições com os<br />
homens.<br />
Vê-se que o compêndio<br />
de Leis para a proteção<br />
da mulher ao trabalho<br />
é algo plenamente existente,<br />
porém, infelizmente<br />
muitas vezes não<br />
aplicado nas empresas.<br />
DIREITO E SAÚDE<br />
<strong>Revista</strong> NewsLab <strong>Edição</strong> <strong>182</strong> | Março 2024<br />
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