Tecnologia de Alimentos v1 - Ambiente Virtual de Aprendizagem
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4. Indique que o alimento possui proprieda<strong>de</strong>s medicinais ou terapêuticas;<br />
5. Aconselhe seu consumo como estimulante para melhorar a saú<strong>de</strong>, para evitar doenças ou como ação<br />
curativa; as <strong>de</strong>nominações geográficas <strong>de</strong> um país, <strong>de</strong> uma região ou população, reconhecidas como<br />
lugares on<strong>de</strong> são fabricados alimentos com <strong>de</strong>terminadas características, não po<strong>de</strong>m ser usadas na<br />
rotulagem ou na propaganda <strong>de</strong> alimentos, fabricados em outros lugares, quando possam induzir o<br />
consumidor ao erro, equívoco ou engano;<br />
6. Quando os alimentos são fabricados segundo tecnologias características <strong>de</strong> diferentes lugares<br />
geográficos, para obter alimentos com proprieda<strong>de</strong>s sensoriais semelhantes com aquelas que são<br />
típicas <strong>de</strong> certas zonas reconhecidas, na <strong>de</strong>nominação do alimento <strong>de</strong>ve figurar a expressão “ tipo” ,<br />
com letras <strong>de</strong> igual tamanho;<br />
7. A rotulagem dos alimentos <strong>de</strong>ve ser feita exclusivamente nos estabelecimentos processadores.<br />
Quando a rotulagem não estiver redigida no idioma do país <strong>de</strong> <strong>de</strong>stino, <strong>de</strong>ve ser<br />
colocada uma etiqueta complementar, contendo a informação obrigatória no idioma correspon<strong>de</strong>nte<br />
com caracteres <strong>de</strong> tamanho, realce e visibilida<strong>de</strong> a<strong>de</strong>quados. Essa etiqueta po<strong>de</strong> ser colocada tanto na<br />
origem quanto no <strong>de</strong>stino.<br />
►ROTULAGEM FACULTATIVA<br />
1. Na rotulagem po<strong>de</strong> constar qualquer informação ou representação gráfica, assim como matéria<br />
escrita, impressa ou gravada, sempre que não estejam em contradição com os requisitos obrigatórios<br />
do presente regulamento, incluídos os referentes a <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> proprieda<strong>de</strong>s e as informações<br />
enganosas, estabelecidos em - Princípios Gerais.<br />
2. Denominação <strong>de</strong> Qualida<strong>de</strong>:<br />
Somente po<strong>de</strong>m ser utilizadas <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong> qualida<strong>de</strong> quando tenham sido<br />
estabelecidas as especificações correspon<strong>de</strong>ntes para um <strong>de</strong>terminado alimento, por<br />
meio <strong>de</strong> um Regulamento Técnico específico. Essas <strong>de</strong>nominações <strong>de</strong>vem ser<br />
facilmente compreensíveis e não <strong>de</strong>vem <strong>de</strong> forma alguma levar o consumidor a<br />
equívocos ou enganos, <strong>de</strong>vendo cumprir com a totalida<strong>de</strong> dos parâmetros que<br />
i<strong>de</strong>ntifica a qualida<strong>de</strong> do alimento.<br />
3. Apresentação e Distribuição da Informação Obrigatória<br />
4. Casos Particulares<br />
Deve Constar no Painel Principal: A <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> venda do alimento, sua<br />
qualida<strong>de</strong>, pureza ou mistura, quando regulamentada, a quantida<strong>de</strong> nominal do<br />
conteúdo do produto, em sua forma mais relevante em conjunto com o <strong>de</strong>senho, se<br />
houver, e em contraste <strong>de</strong> cores que assegure sua correta visibilida<strong>de</strong>.<br />
O tamanho das letras e números da rotulagem obrigatória, exceto a indicação dos<br />
conteúdos líquidos, não po<strong>de</strong> ser inferior a 1mm.<br />
A menos que se trate <strong>de</strong> especiarias e <strong>de</strong> ervas aromáticas, as unida<strong>de</strong>s pequenas,<br />
cuja superfície do painel principal para rotulagem, <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> embaladas, for inferior<br />
a 10 cm2, po<strong>de</strong>m ficar isentas dos requisitos estabelecidos no item (Informação<br />
Obrigatória), com exceção da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>, no mínimo, <strong>de</strong>nominação <strong>de</strong> venda e<br />
marca do produto.<br />
Nos casos estabelecidos no item 4.1, a embalagem que contiver as unida<strong>de</strong>s<br />
pequenas <strong>de</strong>ve apresentar a totalida<strong>de</strong> da informação obrigatória exigida.<br />
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