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Revista Sinais Sociais N16 pdf - Sesc

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Assim, foram coletadas informações de diferentes fontes documentais,<br />

tais como legislação, relatórios institucionais e anuários estatísticos.<br />

Os dados foram reunidos e tabulados em planilhas, e posteriormente<br />

foi realizada a análise das informações encontradas, a qual se subsidiou<br />

nas bibliografias consultadas. Essa segunda etapa se baseou na<br />

abordagem qualitativa.<br />

Portanto, a análise conduziu aos resultados de forma polissêmica, a<br />

partir do levantamento quantitativo como subsídio a uma abordagem<br />

qualitativa do fenômeno pesquisado, aproximando-se, assim, das diferentes<br />

possibilidades de reflexão à luz do levantamento bibliográfico,<br />

numa perspectiva interdisciplinar.<br />

1 ASPECTOS GERAIS DO ICMS ECOLÓGICO<br />

Prover a sociedade requer do Estado a instituição de meios para<br />

garantir o atendimento às necessidades tanto coletivas quanto individuais.<br />

Para o alcance desse objetivo, o Sistema de Tributação Nacional<br />

foi estabelecido, com o propósito de arrecadar recursos para atender<br />

às demandas oriundas da sociedade.<br />

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias<br />

e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais, Intermunicipais<br />

e de Comunicação (ICMS) foi instituído pelo Artigo 155º<br />

da Constituição Federal de 1988, que, complementado pelos Artigos<br />

157º, 158º e 159º, determina os critérios de distribuição desse imposto.<br />

É um tributo de competência dos estados e do Distrito Federal e é regulamentado<br />

pela Lei Complementar n° 87/1996, também conhecida como<br />

Lei Kandir. De acordo com a legislação, parte desse recurso (25%) deve<br />

ser destinada aos municípios conforme lei estadual e o restante (75%),<br />

destinado ao estado (denominado Valor Adicionado Fiscal – VAF).<br />

No início da década de 1990, surgiu a alternativa que propõe que<br />

parte desses 25% destinados aos municípios seja ponderada por critérios<br />

ambientais, originando o ICMS Ecológico (IBGE, 2005, p. 51-52),<br />

como ficou conhecido. Em 1991, pela Lei Complementar nº 59 de<br />

1º de outubro, o ICMS Ecológico tornou-se uma determinação legalmente<br />

instituída pela primeira vez no país, no Paraná, e que pode ser<br />

definido como um meio de “incentivo econômico de gestão ambiental<br />

que visa compensar financeiramente os municípios que apresen-<br />

16 SINAIS SOCIAIS | RIO DE JANEIRO | v.5 nº16 | p. 10-37 | MAIO > AGOSTO 2011

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