Volume_8_n_1_2_2006 - Faculdade de Odontologia - USP
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Resumos dos trabalhos: Universalida<strong>de</strong> e Integralida<strong>de</strong> das Ações em Saú<strong>de</strong> Bucal 111<br />
P122 - Violência doméstica: qual a responsabilida<strong>de</strong><br />
dos profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong>?<br />
Orlando Saliba (FO Araçatuba-UNESP); Cléa Adas<br />
Saliba Garbin (FO Araçatuba-UNESP); Artênio José<br />
Isper Garbin (FO Araçatuba-UNESP); Ana Paula<br />
Dossi (FO Araçatuba-UNESP).<br />
Introdução: A violência doméstica é reconhecidamente<br />
um problema social e <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> pública, que<br />
cada vez mais vem merecendo atenção <strong>de</strong>sse setor.<br />
Assim, a notificação pelos profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> é <strong>de</strong><br />
suma importância, já que contribui para o dimensionamento<br />
epi<strong>de</strong>miológico do problema, permitindo, a<br />
partir <strong>de</strong>ssas informações, o <strong>de</strong>senvolvimento <strong>de</strong> programas<br />
e ações específicas nesta área. O objetivo <strong>de</strong>ste<br />
trabalho foi verificar a responsabilida<strong>de</strong> do profissional<br />
<strong>de</strong> saú<strong>de</strong> em notificar a violência doméstica<br />
contra crianças, mulheres e idosos e as possíveis implicações<br />
legais e éticas a que estão sujeitos caso não<br />
o façam.<br />
Métodos: Foi realizada ampla pesquisa bibliográfica<br />
na Legislação Civil e Penal brasileira, além dos Códigos<br />
<strong>de</strong> Ética Profissional da Medicina, <strong>Odontologia</strong>,<br />
Enfermagem e Psicologia.<br />
Resultados: No que se refere à legislação civil e penal,<br />
as sanções estão representadas por multas, dispostas<br />
no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei<br />
8.069/90 – Art.245), Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03<br />
– Art.57), na Lei 10.778/03 (Art. 5°) que trata da notificação<br />
compulsória pelo profissional <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
qualquer tipo <strong>de</strong> violência contra a mulher, bem como<br />
na Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei<br />
3.688/41 – Art.66), que também é explícita quanto à<br />
obrigatorieda<strong>de</strong> e às punições que po<strong>de</strong>m sofrer os<br />
omissos. As penalida<strong>de</strong>s administrativas estão dispostas<br />
em todos os Códigos <strong>de</strong> Ética analisados e variam<br />
<strong>de</strong> simples advertências verbais até a cassação do<br />
direto <strong>de</strong> exercer a profissão. A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
comunicação dos casos <strong>de</strong> violência aparece <strong>de</strong><br />
maneira mais explícita nos Códigos <strong>de</strong> Enfermagem e<br />
<strong>de</strong> Psicologia.<br />
Conclusão: Os resultados encontrados nos permitem<br />
concluir que os profissionais <strong>de</strong> saú<strong>de</strong> têm o <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
notificar os casos <strong>de</strong> violência doméstica que tiverem<br />
conhecimento, estejam eles envolvendo crianças, idosos<br />
ou mulheres, po<strong>de</strong>ndo inclusive respon<strong>de</strong>r civil,<br />
penal e administrativamente pela omissão.<br />
P123 - Autonomia e consentimento livre e esclarecido:<br />
avaliação no atendimento odontológico <strong>de</strong><br />
crianças especiais.<br />
Cléa Adas Saliba Garbin(Programa <strong>de</strong> pósgraduação<br />
em <strong>Odontologia</strong> Preventiva e Social FOA-<br />
UNESP), Sandra M. H. C. Ávila <strong>de</strong> Aguiar (Fac. O-<br />
dontol. Araçatuba-UNESP), Ana Carolina da Graça<br />
Fagun<strong>de</strong>s (Fac. Odontol. Araçatuba-UNESP), Carolina<br />
Pedrosa Brito (Fac. Odontol. Araçatuba-<br />
UNESP), Marcelle Danelon (Fac. Odontol. Araçatuba-UNESP).<br />
Introdução: O consentimento informado dos pacientes<br />
ou responsáveis legais <strong>de</strong>ve ser respeitado na prática<br />
odontológica, não apenas como uma doutrina<br />
legal, mas como direito moral dos pacientes que gera<br />
obrigações morais para os Cirurgiões Dentistas. A<br />
busca pela humanização dos serviços na odontologia e<br />
a promoção dos direitos dos pacientes <strong>de</strong>ve ser uma<br />
constante na prática odontológica. O objetivo da pesquisa<br />
foi avaliar o consentimento livre e esclarecido<br />
dado pelos pais ou responsáveis <strong>de</strong> pacientes especiais<br />
atendidos no Centro <strong>de</strong> Atendimento Odontológico a<br />
Pacientes Especiais (CAOE) da <strong>Faculda<strong>de</strong></strong> <strong>de</strong> <strong>Odontologia</strong><br />
<strong>de</strong> Araçatuba-UNESP.<br />
Métodos: Foram utilizados questionários com questões<br />
abertas e <strong>de</strong> múltipla escolha relacionadas ao<br />
tema. Participaram da pesquisa 58 pais ou responsáveis<br />
<strong>de</strong> crianças especiais, com ida<strong>de</strong> que varia <strong>de</strong> 3 a<br />
12 anos, atendidos no CAOE. Cada questionário era<br />
acompanhado <strong>de</strong> um termo <strong>de</strong> consentimento dos participantes<br />
da pesquisa, sendo esta submetida à aprovação<br />
do Comitê <strong>de</strong> Ética em Pesquisa.<br />
Resultados: De acordo com os resultados obtidos<br />
pu<strong>de</strong>mos constatar que 79% foram informados sobre<br />
o tipo <strong>de</strong> tratamento que seria realizado na criança,<br />
enquanto 21% não tiveram informação sobre o tratamento.<br />
A informação foi consi<strong>de</strong>rada satisfatória por<br />
84% dos responsáveis, sendo que 14% consi<strong>de</strong>raram<br />
insatisfatória e 2% não opinaram. Participaram da<br />
<strong>de</strong>cisão do tratamento odontológico 90% dos responsáveis.<br />
Conclusão: Conclui-se que apesar <strong>de</strong> uma gran<strong>de</strong><br />
parcela ter recebido informação sobre o tratamento,<br />
alguns profissionais apresentam comportamento ina<strong>de</strong>quado,<br />
<strong>de</strong>ixando <strong>de</strong> esclarecer o paciente ou seu<br />
responsável, não permitindo assim que os mesmos<br />
participem da <strong>de</strong>cisão do tratamento.<br />
Revista <strong>Odontologia</strong> e Socieda<strong>de</strong> Maio <strong>de</strong> <strong>2006</strong>