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Relatório Trimestral de Atividades do TCMRJ - 3º Trimestre de 2012

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<strong>TCMRJ</strong> – Tribunal <strong>de</strong> Contas <strong>do</strong> Município <strong>do</strong> Rio <strong>de</strong> Janeiro<br />

COMPETÊNCIAS<br />

Apreciar, mediante parecer prévio, para julgamento da Câmara Municipal, as contas<br />

anuais <strong>do</strong> Prefeito<br />

Apreciar a legalida<strong>de</strong> <strong>do</strong>s atos <strong>de</strong> admissão <strong>de</strong> pessoal na administração direta,<br />

indireta e fundacional<br />

Apreciar a legalida<strong>de</strong> das concessões <strong>de</strong> aposenta<strong>do</strong>rias e pensões<br />

Realizar inspeções e auditorias, por iniciativa própria ou por solicitação da Câmara<br />

Municipal<br />

Fiscalizar as contas <strong>de</strong> empresas estaduais ou fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> que o município participe<br />

<strong>de</strong> forma direta ou indireta<br />

Fiscalizar a aplicação <strong>de</strong> recursos transferi<strong>do</strong>s ao município ou por ele repassa<strong>do</strong>s<br />

Fiscalizar a execução <strong>de</strong> convênios, acor<strong>do</strong>s, ajustes ou outros instrumentos<br />

congêneres com a União e o Esta<strong>do</strong> para aplicação <strong>de</strong> programas comuns<br />

Prestar informações à Câmara sobre fiscalizações realizadas<br />

Aplicar sanções e <strong>de</strong>terminar a correção <strong>de</strong> ilegalida<strong>de</strong>s e irregularida<strong>de</strong>s em atos e<br />

contratos<br />

Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitação da Comissão <strong>de</strong> Finanças,<br />

Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, sobre <strong>de</strong>spesas não<br />

autorizadas<br />

Apurar <strong>de</strong>núncias apresentadas por qualquer cidadão, parti<strong>do</strong> político ou sindicato<br />

sobre irregularida<strong>de</strong>s ou ilegalida<strong>de</strong>s<br />

Realizar auditoria, mediante solicitação <strong>do</strong> Prefeito, no caso <strong>de</strong> não pagamento por<br />

seu antecessor, sem motivo <strong>de</strong> força maior, por <strong>do</strong>is anos consecutivos, da dívida<br />

fundada <strong>do</strong> Município<br />

FUNDAMENTOS<br />

(Lei Orgânica)<br />

Art. 88, I<br />

Art. 88, III, a<br />

Art. 88, III, b<br />

Art. 88, IV<br />

Art. 88, V<br />

Art. 88, VI<br />

Art. 88, VII<br />

Art. 88, VIII<br />

Art. 88, IX a XII<br />

Art. 90, §1º<br />

Art. 96, §2º<br />

Art. 111<br />

Outras atribuições lhe foram conferidas por Lei, como, por exemplo, a fiscalização da<br />

<strong>de</strong>claração <strong>de</strong> bens e rendas <strong>do</strong>s servi<strong>do</strong>res e autorida<strong>de</strong>s municipais <strong>de</strong>terminada na<br />

Lei Fe<strong>de</strong>ral 8730/93. No artigo 7º <strong>de</strong>ssa Lei, os Tribunais <strong>de</strong> Contas, nos termos <strong>do</strong><br />

artigo 75 da Constituição Fe<strong>de</strong>ral, foram incumbi<strong>do</strong>s <strong>de</strong> expedir instruções relativas às<br />

<strong>de</strong>clarações <strong>de</strong> bens e rendas a serem apresentadas por autorida<strong>de</strong>s e servi<strong>do</strong>res<br />

públicos municipais a essa Corte, bem como sobre os prazos <strong>de</strong> remessa das<br />

referidas <strong>de</strong>clarações.<br />

Com o advento da Lei Complementar 101 – Lei <strong>de</strong> Responsabilida<strong>de</strong> Fiscal, <strong>de</strong><br />

04/05/2000, novas atribuições foram confiadas; mais precisamente no artigo 59,<br />

fican<strong>do</strong> estabeleci<strong>do</strong> que os Tribunais <strong>de</strong> Contas fiscalizarão o cumprimento das<br />

normas da LRF, impon<strong>do</strong>, assim, maior responsabilida<strong>de</strong>, pois serão acompanhadas<br />

mensalmente as metas, limites e condições <strong>de</strong>terminadas, tanto para o controle <strong>do</strong><br />

Executivo quanto para o controle da Câmara Municipal, <strong>de</strong>ven<strong>do</strong> este Tribunal se<br />

manifestar imediatamente e não apenas <strong>de</strong>pois <strong>de</strong> concluí<strong>do</strong> o exercício, quan<strong>do</strong> da<br />

transgressão às regras estabelecidas na LRF.<br />

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