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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DlREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

Já a segunda contribuição é) inequivocamente, um tributo, pois atende<br />

a todos os elementos constantes da definição de tributo. Foi instituída por lei<br />

e é compulsória para todos aqueles que participarem de uma determinada<br />

categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor<br />

do Sindicato representativo da- mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo<br />

este, à Federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional<br />

(CLT, arts. 579 e 591).<br />

Segundo o STJ, até mesmo os empregados públicos e servidores estatutários<br />

civis são obrigados a pagar a contribuição de natureza tributária. No entanto,<br />

não estão sujeitos à cobrafiça os aposentados, tendo em vista a inexistência do<br />

vínculo funcional com a administração pública (REsp 1.225.944/RS).<br />

Foi justamente por entender como tributo as contribuições ora estudadas,<br />

que o Supremo Tribunal Federal as tratou como verdadeiras receitas públicas, de<br />

forma a sujeitar as entidades sindicais beneficiárias à competência fiscalizadora<br />

do Tribunal de Contas da União, o que, ainda no entender do STF, não representa<br />

violação à autonomia sindical assegurada na Constituição (MS 28.465)<br />

Sobre a contribuição sindical rural e a possibilidade de sua cobrança pela<br />

Confederação Nacional de Agricultura - CNA, nos termos da Súmula 396 do<br />

STJ, aconselha-se a leitura do item 5.7.1 desta obra.<br />

1.4.6.S.2 Contribuições corporativas para o custeio das entidades de<br />

fiscalização do exercício de profissões regulamentadas<br />

No seu art. S.º, XIII, a CF declara livre o exercício de qualquer trabalho<br />

ofício ou profissão, mas prevê a possibilidade de a lei estabelecer as qualificações<br />

profissionais necessárias para o exercício de tal direito. Trata-se ·de norma<br />

constitucional de eficácia contida ou restringíveL o que traz como consectário a<br />

possibilidade de que a lei, calcada no interesse público, restrinja legitimamente<br />

a amplitude de tal liberdade.<br />

Com fundamento na autorização constitucional, foram criadas instituições<br />

descentralizadas que fiscalizam o exercício de determinadas profissões e<br />

atividades, além de representarem, coletiva ou individualmente, os interesses<br />

dos respectivos profissionais. A lei reputa essas atividades como de interesse<br />

público, o que legitima a possibilidade de o Estado instituir tributos cujo<br />

produto da arrecadação seja destinado a tais instituições.<br />

Tem-se aqui uma típica utilização do tributo com finalidade parafíscal,<br />

uma vez que se está diante de um caso em que o Estado cria o tributo por<br />

lei e atribui o produto de sua arrecadação a uma terceira pessoa que realiza<br />

atividade de interesse público.

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