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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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--··----------Cap. 7 . c~~.DIT~ TRIBUTÃR_IO_E_L_AN_Ç_A_M_"'_'º-----<br />

Acompanhada - DBA, informando à autoridade aduaneira a matéria de fato<br />

indispensável à realização do lançamento porventura cabível.<br />

No entanto, com o advento da Instrução Normativa 1.385/2013, a DBA<br />

foi substituída pela Declaração Eletrônica de Bens de Viajante (e-DBV) que<br />

é preenchida no site da Receita Federal na internet ou mediante o uso de aplicativos<br />

para dispositivos móveis disponibilizados pela instituição. No que nos<br />

interessa mais de perto, a grande novidade é a possibilidade de o declarante,<br />

com a ajuda da tecnologia, realizar o enquadramento tributário dos bens trazidos<br />

do exterior, calcular o tributo incidente na operação, transmitir eletronicamente<br />

a declaração e, se assim o desejar, fazer o recolhimento antecipado<br />

do valor devido. Procedendo assim, ao chegar à Alfândega de entrada no País,<br />

o declarante deve solicitar o registro da declaração transmitida e apresentar<br />

o comprovante do recolhimento antecipado {caso tenha optado por fazê-lo).<br />

Registrada a declaração, a autoridade fiscal competente procederá ao despacho<br />

dos bens declarados na e-DBV, podendo liberá-los sem qualquer outra análise<br />

óu proceder à conferência dos bens e/ou dos documentos a eles relativos.<br />

O ato final que libera legalmente os bens para entrada no País é o desembaraço,<br />

que, à semelhança do que ocorre na sistemática comum de importações,<br />

em não se lançando de ofício qualquer valor além do pago antecipadamente,<br />

corresponde à concordância da autoridade fiscal com o procedimento adotado<br />

pelo contribuinte (inclusive o pagamento), podendo ser corretamente entendido<br />

como uma atividade homologatória.<br />

É verdade que não podemos afirmar a existência de uma precisa correspondência<br />

entre a sistemática da e-DBV (que permite recolhimento antecipado),<br />

com conceito de lançamento por homologação extraído do art. 150 do CTN<br />

(em q~e consta o "dever de antecipar o pagamento"), conforme estudado no<br />

item 7.2.3 deste Capítulo. Contudo, de maneira semelhante ao que relatamos<br />

para o IRPF, ao preencher a e-DBV, o viajante não apenas fornece matéria de<br />

fato, mas também qualifica juridicamente os fatos declarados, enquadrando<br />

certos befl.S como de declaração obrigatória, incluindo-os no conceito de<br />

bagagem, excluindo-os do conceito de finalidade comercial e calculando o<br />

montante do tributo eventualmente devido, atividades que no lançamento<br />

por declaração ficariam a cargo da autoridade administrativa. ,J<br />

Seguindo essas notas distintivas, é possível afirmarmos que na sistemática~ _; _,,<br />

da e-DBV o lançamento do imposto de importação sobre bagagem acompa-/<br />

nhada também passou a ser realizado, em regra, por homologação.<br />

Nesse contexto, registramos que a visível tendência de upiversalização do<br />

lançamento por homologação que, além da apontada vantagem de permitir<br />

a saudável simbiose entre as fiscalizações e~etrônica e tradicional, também<br />

possibilita que a maior parte da receita tributária ingresse nos cofres públicos<br />

independentemente de qualquer providência estatal, visto que o sujeito pas-

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