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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap, 13 • OS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

Nos casos em que consumidores de combustíveis tentavam se livrar do<br />

ICMS adquirindo-os em Estados vizinhos, forçando uma operação interestadual,<br />

o STF entendeu por inaplicável a imunidade, evitando que os Estados,<br />

verdadeiros beneficiários .da regra, acabassem sendo por ela prejudicados. Nessa<br />

linra, o seguinte julgado da Suprema Corte (grifou-se):<br />

"ICMS. Lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados do<br />

petróleo. Operações ínterestaduais. Imunidade do art. 155, § 2.0, X, b, da<br />

CF. Benefício fiscal que não foi instituido em prol do consumidor, mas<br />

do Estado de destino dos produtos em causa, ao qual caberá, em sua<br />

totalidade, o ICMS sobre eles incidente, desde a remessa até o consumo.<br />

Consequente descabimento das teses da imunidade e da inconstitucionalidade<br />

dos textos legais, com que a empresa consumidora dos produtos em causa<br />

pretendeu obviar, no caso, a exigência tributária do Estado de São Paulo"<br />

(STF, Tribunal Pleno, RE 198.088/SP, Rei. Min. limar Galvão, j. 17.05.2000, DJ<br />

05.09.2003, p. 32).<br />

Ao afirmar o descabimento das teses de inconstitucionalidade dos textos<br />

legais que previam a incidência no caso de aquisição para consumo, o STF<br />

reconheceu a constitucionalidade do art. 2. 0 , § 1. 0 , Ill, da Lei Complementar<br />

87/1996, que, tratando do ICMS, afirma:<br />

"§ 1. 0 O imposto incide também:<br />

( ... )<br />

Ili - sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo,<br />

inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de<br />

energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização,<br />

decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde<br />

estiver localizado o adquirente".<br />

Ressalte-se que, segundo o STF, a imunidade ora analisada não se aplica<br />

a todo e qualquer derivado de petróleo, mas somente aos combustíveis<br />

líquidos e gasosos e lubrificantes. A Corte refutou a tese de que o fato de o<br />

polietileno ser derivado do petróleo e de ser elemento para a fabricação de<br />

sacos de matéria plástica tornaria estes imunes (AI 199.516-AgR, Rei. Min.<br />

Moreira Alves).<br />

Quanto à energia elétrica, a matéria não sofreu maiores alterações, mas,<br />

no que concerne aos derivados de petróleo, a Emenda Constitucional 33/2001<br />

trouxe mudanças que em muito enfraquec;ram a imunidade ora analisada.<br />

Pela importância da matéria, ela será detalhada em ponto específico.

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