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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 2 • UMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR<br />

Federal cúnsiderou que o "selo-pedágio" instituído pela Lei 7.712/1988 era<br />

tributo da espécie taxa (RE 181.475/RS). No entaoto, segundo o próprio STF,<br />

o antigo "selo-pedágio" tinha peculiaridades inexistentes no regime jurídico a<br />

que se submetem os modernos pedágios atuais, de forma que a correta aferição<br />

da natureza jurídica destes, não pode ser feita mediante a adoção do citado<br />

julgado como paradigma.<br />

O principal motivo apontado pela Suprema Corte para que se faça a<br />

diferenciação do regime jurídico dos pedágios atuais quando comparados ao<br />

do "selo-pedágio" é que este era cobrado de forma compulsória de todos os<br />

usuários de rodovias federais, independentemente da frequência de uso; já<br />

os pedágios modernos somente são devidos quando e cada vez que haja uso<br />

da rodovia. A distinção, ainda no entender do STF, importa o reconhecimento<br />

da ausência de caráter compulsório dos pedágios atuais, o que lhes retira<br />

a natureza tributária, do que resulta seu enquadramento como ex~ções de<br />

natureza contratual (preços públicos). Em termos práticos, o STF acabou<br />

reconhecendo que o pedágio previsto pelo Decreto 34.417/1992, do Estado<br />

do Rio Grande do Sul, por ter natureza contratual, não se sujeita ao princípio<br />

da legalidade estrita, sendo, portanto, legítima sua disciplina por norma de<br />

caráter infralegal (ADI 800/RS).<br />

Ao que parece, a Suprema Corte desconsiderou a existência de taxas que<br />

somente são devidas quando e cada vez que haja a utilização efetiva do serviço<br />

público que remuneram. É o caso, por exemplo, das taxas judiciárias (custas<br />

judiciais), que remuneram serviço público específico e divisível (jurisdição)<br />

cuja utilização efetiva é imprescindível para que a cobraoça ·seja possível. É<br />

fundamental registrar que, mesmo diaote desse aspecto, as taxas judiciárias são<br />

pacificamente reconhecidas como tributos pelo próprio STF (ADI-MC 1.378/<br />

ES). Da mesma forma, é fácil perceber que na sistemática do selo-pedágio quem<br />

jamais utilizasse rodovias federais não se sujeitava ao tributo, apesar de que<br />

quem as utili~asse devia pagá-lo independentemente da quantidade de usos.<br />

Fica assim demonstrado que a compulsoriedade apontada pelo STF também<br />

dependia da efetiva utilização, o que, ao invés de afastar, na realidade aproxima<br />

a sistemática do extinto "selo-pedágio" daquela adotada nos pedágios atuais.<br />

Polêmicas à parte, é fundamental entender que a celeuma sempre se restringiu<br />

aos casos de pedágios instituídos e cobrados pelo Poder Público em<br />

virtude da utilização de vias por ele conservadas. No que concerne à sistemática<br />

mais comum dos dias atuais, em que a conservação da via é atribuída<br />

a particulares em regime de concessão, forma contratual de delegação, não<br />

houve qualquer novidade, sendo também contratual o regime jurídico do<br />

pedágio cobrado, que, ainda com mais razão, será enquadrado como tarifa<br />

ou preço público· (aqui as expressões são usadas como sinônimas, mas quem

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