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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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____ C•~P-· 2 • LIM!TAÇ0~~-CONS:JTUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR<br />

títulos que ela própria emite. Se assim não fosse, a União poderia concorrer<br />

deslealmente no mercado de títulos, pois haveria a tendência de o investidor<br />

preferir adquirir títulos federais em face da tributação privilegiada. .<br />

A segunda vedação constante no dispositivo impede que a União tribute<br />

os rendimentos dos servidores públicos estaduais e municipais de maneira<br />

mais gravosa do que aquela estipulada para os servidores públicos federais.<br />

A rigor, a previsão expressa da restrição é desnecessária, visto que a mesma<br />

já seria consequência natural do princípio da isonomia, estatuído no art. 150,<br />

II, da CF, dispositivo em que se proíbe qualquer distinção de tratamento que<br />

tome por base ocupação profissional ou função exercida.<br />

Supõe-se que a explicitação do dispositivo dentro de um artigo que protege<br />

a federação e, de maneira mais específica, dentro de um inciso que tenta<br />

evitar a concorrência desleal, tem por objetivo demonstrar que o tratamento<br />

tributário beneficiado aos servidores ·públicos federais teria como consequência<br />

Uma concorrência desleal da União na seleção dos seus servidores públicos,<br />

pois seria possível imaginar que os melhores servidores se sentiriam mais<br />

atraídos por fazer carreira no serviço público federal, se, diante de remunerações<br />

semelhantes, existisse tratamento mais gravoso nos serviços públicos<br />

estadual e municipal.<br />

2.10.3 Princípio da vedação às isenções heterõnomas<br />

A isenção é forma de exclusão do crédito tributário (assunto a ser detalhado<br />

em capítulo futuro) consistente na dispensa legal do pagamento do tributo.<br />

É benefício fiscal concedido exclusivamente por lei, em regra elaborada pelo<br />

ente que tem competência para a criação do tributo.<br />

Assim, é lícito afirmar que o poder de isentar é natural decorrência<br />

do poder de, tributar. Em outras palavras, a regra é que as isenções sejam<br />

autônomas (ou autonómicas), porque concedidas pelo ente federado a quem<br />

a Constituição atribuiu a competência para a criação do tributo. A regra está<br />

prevista no art. 151, III, cuja redação veda à União "instituir isenções de<br />

tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios''.<br />

Por simetria, é também possível afirmar que os Estados uão podem conceder<br />

isenção de tributos municipais.<br />

A vedação é importante garantia protetora do pacto.federativo, pois<br />

impede que os entes maiores, por ato próprio, in~erfiram na arrecadação dos<br />

entes menores, pondo-lhes em risco a autonqmia.<br />

A proibição é novidade da Constituição Federal de 1988, pois se contrapõe<br />

à Constituição de 1967, que, no seu art. 19, § 2. 0 , dispunha que "a União,

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