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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 13 • OS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

teriam sido utilizadas com o mesmo sentido, o mais abrangente, no contexto<br />

do Decreto Lei nº 37/1966 (REsp 392/RS). Portanto, para a Corte Superior,<br />

o tributo incide sobre a entrada de produtos estrangeiros em geral: produtos<br />

destinados. ao comércio (mercadorias), produtos para uso ou consumo, produtos<br />

para incorporação ao ativo fi1o de empresas, produtos naturais, produtos<br />

manufaturados, produtos industrializados etc. Em provas de concurso, porém,<br />

quando for exigido do candidato o conhecimento da legislação tributária, devem<br />

ser assincµadas como verdadeiras as assertivas que, contendo a expressão "mercadorià',<br />

reproduzam a literalidade de dispositivos do Regulamento Aduaneiro.<br />

É preciso esclarecer, ainda, o que vem a ser "entrada no território nacional'',<br />

para fins de incidência do imposto. Embora não esteja explícito nos<br />

artigos citados, prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de<br />

que o simples ingresso físico do produto estrangeiro no território nacional<br />

não é suficiente para configurar o fato gerador do tributo, sendo necessária a<br />

incorporação do bem à economia interna. Ou seja, exige-se, como regra, que<br />

a entrada, além de física, seja também econômica, voltada à industrialização,<br />

comércio, uso ou consumo do produto no território nacional.<br />

Assim, adotada essa corrente, quando o "circo da Fórn1ula I" vem ao Brasil,<br />

ou quando obras de arte chegam ao País para exposição em evento cultural,<br />

não ocorre o fato gerador do imposto de importação, já que a estadia desses<br />

produtos estrangeiros dar-se-á por tempo determinado, inexistindo integração<br />

à economia nacional. A denominada "admissão temporáriâ', regime aduaneiro<br />

especial que afasta a incidência do imposto nos casos citados - se respeitadas<br />

as e,ondições legais (por exemplo, o retorno da mercadoria ao exterior no<br />

prazo fixado) -, existe justamente para evitar que a tributação extrapole a<br />

base e~onômica do tributo.<br />

A tese ora exposta foi encampada pela ESAF, no concurso para provimento<br />

de cargos de Auditor Fiscal da Receita Federal realizado em 2009. A<br />

banca examinadora considerou correta a seguinte assertiva, relativa ao imposto<br />

de importação: "A simples entrada em território nacional de um quadro para<br />

exposição temporária num museu ou de uma máquina para exposição em<br />

feira, destinados a retornar ao país de origem, não configuram importação,<br />

e, por conseguinte não constituem fato gerador".<br />

Apesar do que foi afirmado, mesmo adotando o entendimento de que<br />

nos regimes suspensivos de tributação não ocorre o fato gerador do imposto,<br />

a ESAF deveria ter considerado o item errado, pois é um equívoco afirmar<br />

que as situações propostas "não configuram importação': q,µando o próprio<br />

Regulamento Aduaneiro, em seu art. 353, assevera que "o regime aduaneiro<br />

especial de admissão temporária é o que pe~mite a importação de bens que<br />

devam permanecer no País durante prazo fixado, com suspensão total do<br />

pagamento de tributos, ou com suspensão parcial, no caso de utilização eco-

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