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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 11 • GARANTIAS E PRIVILt.GIOS DO CR~DITO TRIBUTÁRIO<br />

de se entender que a aplicabilidade da nova regra depende de comunicação ao<br />

sujeito passivo da inscrição do seu débito. Recorde-se que, após o advento da Lei<br />

Complementar 104/2001, a inscrição em dívida ativa pode ser divulgada, o que<br />

facilita a operacionalização da regra (CTN, art. 198, § 3. 0 , II) mediante a divulgação<br />

no Diário pficial dos sujeitos passivos que tiveram seus débitos inscritos.<br />

A possibilidade é criticada por parcela da doutrina que considera a divulgação<br />

um meio vexatório de cobrança indireta. No entanto,· como se Presume que as<br />

informações publicadas no Diário Oficial são de conhecimento amplo e geral,<br />

a presunção de fraude à execução pode ser aplicada a partir desse momento.<br />

Não há que se cogitar para esse efeito da necessidade de "registro da<br />

penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente"<br />

constante da Súmula STJ 375 e aplicável às execuções em geral. É que, em<br />

se tratando de fraude à execução fiscal, a disciplina normativa específica do<br />

Código <strong>Tributário</strong> Nacional. com seu conhecido status de lei compleme.ntar,<br />

sobrepõe-se (RE 1.341.624-SC). Por conseguinte, se não reservados bens e<br />

rendas suficientes pelo alienante cujo débito se encontra inscrito em dívida<br />

ativa, a má-fé do adquirente é presumida de forma absoluta. A consequência<br />

prática é que na lista dos documentos que o adquirente de bem deve eXigir<br />

para garantir sua tranquilidade quanto à inexistência .de pendência relativa<br />

ao bem adquirido deve constar também a certidão negativa de débitos tributários<br />

inscritos em dívida ativa. A precaução vale para aquisição tanto de<br />

bens móveis quanto de imóveis, porque não se está a tratar da responsabilidade<br />

do adquirente por tributos relativos ao bem adquirido (CTN, arts. 130<br />

e 131, !), mas sim da presunção de fraude na alienação de bens ou rendas<br />

(CTJ:~!, art. 185). ·<br />

Apesar de a exigência de comunicação formal da inscrição não constar<br />

expressamente no artigo transcrito, ela decorre do bom senso, não sendo razoável<br />

presumir que obrou em fraude sujeito passivo que não sabia que seu<br />

débito estava inscrito em dívida ativa.<br />

O raciocínio aqui defendido está em plena consonância com a maneira<br />

como o STJ sempre enxergou o dispositivo, somente reconhecendo a presunção<br />

de fraude quando o devedor tinha ciência oficial do ato ou fato definido em lei<br />

como marco inicial da possibilidade da aplicação da presunção. Se no passado<br />

era necessária a ciência oficial do processo de execução (citação), hoje deve<br />

ser considerada indispensável a comunicação formal da inscrição em dívida<br />

ativa. Comprovada a ciência, a presunção será de natureza absoluta, não se<br />

aceitando qualquer prova em sentido contrário.<br />

O único argumento cabível para que n~o se configure a presunção é o<br />

constante do parágrafo único do art. 185, qúal seja o de que foram "reservados,<br />

pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita''.

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