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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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400 DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

6.5.4.2 Os casos de extinção da sociedade<br />

O parágrafo único do art. 132 do CTN afirma que as regras estipuladas<br />

para os casos de fusão, incorporação e transformação aplicam-se aos casos<br />

de extijlção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração d~<br />

respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu<br />

espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.<br />

Pela literalidade do dispositivo, percebe-se que somente subsistirá responsabilidade<br />

caso algum dos sócios remanescentes (ou seu espólio) continue a<br />

exploração da mesma atividade a que se dedicava a sociedade extinta.<br />

Não há qualquer relevância na razão social adotada pela entidade sucessora,<br />

nem mesmo no fato de a exploração ocorrer por meio de firma individual (empresa<br />

individual, segundo a terminologia do Código Civil de 2002). Mesmo que<br />

o sócio explore a atividade da sociedade extinta sem regular constituição, haverá<br />

sucessão tributária, uma vez que, conforme já estudado, a capacidade tributária<br />

passiva independe de estar a pessoa jurídica regularment~ constituída, bastando<br />

que configure uma unidade econômica ou profissional (CTN, art. 126, III).<br />

Com base neste raciocínio, há amparo legal para que a Administração<br />

Tributária cobre tributos nas extinções fraudulentas, ou meramente "de fachadà:<br />

em que a sociedade é artificiosamente extinta e os respectivos sócios<br />

continuam exercendq a mesma atividade, muitas vezes de maneira informal.<br />

Por último, observe-se que, conforme será detalhado mais à frente, a<br />

qualidade de sócio implicará responsabilidade pelos tributos relativos aos atos<br />

que tenham praticado e às omissões que· lhes sejam imputáveis, no caso de<br />

extinção de sociedade de pessoas.<br />

6.5.4.3 A responsabilidade do adquirente de fundo de comércio ou<br />

estabelecimento<br />

Dispõe o art. 133 do CTN:<br />

"Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de<br />

outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,<br />

industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou<br />

outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,<br />

relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:<br />

1 - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria<br />

ou atividade;<br />

li - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou<br />

iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no<br />

mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão".

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