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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTARIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

Superada a possibilidade de solução da lacuna normativa pelas suas primeiras<br />

técnicas interpretativas, a autoridade deverá partir para a utilização dos<br />

princípios gerais de direito público.<br />

Perquire-se uma solução do problema por meio das diretrizes básicas válidas<br />

para os diversos ramos .do direito público (administrativo, constitucional,<br />

processual, penal). São princípios que, por vezes, têm sua importância ampliada<br />

em alguns desses ramos, mas que, dada a unicidade do direito, podem ser<br />

úteis na solução de uma lacuna normativa em quaisquer deles.<br />

Como exemplos, podem ser citados os princípios da supremacia do interesse<br />

público sobre o privado, da indisponibilidade do interesse público, da<br />

segurança jurídica, da ampla defesa, do contrnditório, da unidade da jurisdição,<br />

da liberdade de exercício de trabalho, ofício ou profissão, entre outros.<br />

Se nenhuma das três técnicas apresentadas resolver o problema, a autoridade<br />

responsável pela aplicação da legislação tributária se utilizará da<br />

equidade, procúrando dar a solução mais justa pará ii caso co.ncreto que lhe<br />

é apresentado.<br />

Trata-se de uma humanizaçãci" do direito positivo, que traz para a autoridade<br />

responsável um amplo grau de discricionariedade para preencher<br />

a lacuna, adequando o ordenamento- jurídico - normalmente composto de<br />

normas geraís e abs~ratas - às especificidades de tim caso concreto.<br />

4.5.1 Discricionariedade interpretativa e limitações ao uso das<br />

técnicas de integração ·<br />

Pela análise realizada, percebe-se que a ordem estabelecida pelo CTN<br />

visa a solucionar o problema da lacuna normativa em direito tributário, sem<br />

completo abandono da rigidez que caracteriza o princípio da legalidade neste<br />

ramo da ciência jurídica.<br />

Assim, estabeleceu-se uma rigorosa sequência hierarquizada de téénicas<br />

a ser seguida pelo intérprete, sem qualquer margem de discricionariedade<br />

que lhe permitisse valorizar mais ou valorizar menos determinada técnica ou<br />

aplicá-las conjuntamente.<br />

O critério usado pelo legislador para consignar uma sequência de preferência<br />

entre as técnicas integrativas foi o de conferir à autoridade responsável<br />

o mínimo grau de discricionariedade possível, ampliando-o passo a passo, na<br />

medida do necessário.<br />

Perceba-se que a discricionariedade existe na manipulação de cada técnica,<br />

jamais na escolha entre as técnicas, proc~dimento absolutamente vinculado.<br />

Nesta linha, percebe-se que a analogia confere à autoridade competente<br />

para a aplicação da legislação tributária um certo grau de discricionariedade,

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