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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

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Ao majorar a alíquota da COFINS de 2% para 3%, a Lei 9.718/1998 previu<br />

que o contribuinte sujeito a ambas as contribuições teria o direito de abater<br />

até um terço da COFINS com a CSLL, quando obtivesse lucro no exercício.<br />

Os contribuintes alegaram que a lei agredia a isonomia, pois tratava de<br />

maneira benefÍciada as empresas lucrativas, negando qualquer benefício àquelas'<br />

que mais precisavam ser ajudadas, as que obtiveram prejuízos.<br />

O raciocínio é inteligente, mas o STF enxergou a mesma situação de<br />

uma maneira completamente diversa. Entendeu que a isonomia estava sendo<br />

respeitada, pois a lei apenas tentava atenuar a carga tributária das empresas<br />

sujeitas a dupla tributação.<br />

Por ser extremamente didático, transcreve-se o trecho mais relevante da<br />

Ementa:<br />

"Alegada ofensa ao princípio da isonomia. Por efeito da referida norma, o<br />

contribuinte sujeito a ambas as contribuições foi contemplado com uma bonificação<br />

representada pelo direito a ver abatido, no pagamento da segunda<br />

(COFlNS), até um terço do quantum devido, atenuando-se, por esse modo, a<br />

carga tributária resultante da dupla tributação. Diversidade entre tal situação<br />

e a do contribuinte tributado unicamente pela COFINS, a qual se revela suficiente<br />

para ju~tificar o tratamento diferenciado, não havendo que falar, pois,<br />

de ofensa ao princípio da isonomia" {STF, Tribunal Pleno, RE 336.134/RS, Rei.<br />

Min. limar Galvão, j. 20.11.2002, Oi 16.05.2003).<br />

2.6.2.5 O Simples - Discriminação entre empresas com base na atividade<br />

exercida<br />

A Lei 9.317/1996 - cuja revogação pela Lei Complementar 123/2006 ocorreu<br />

no dia 1. 0 de julho de 2007 - instituiu o Sistema Integrado de Pagamento<br />

de Impostos e Contribuições das microempresas e das empresas de pequeno<br />

porte - SIMPLES, tomando como parâmetro para inclusão dos contribuintes<br />

na sistemática a receita bruta anual.<br />

Todavia, mesmo que não superados os limites de receita estabelecidos pela<br />

Lei, alguns contribuintes foram excluídos da sistemática, como, por exemplo,<br />

as sociedades constituídas pelos profissionais liberais.<br />

A Confederação Nacional das Profissões Liberais - CNPL ajuizou ação direta<br />

perante o STF argumentando que a exclusão das sociedades de profissionais<br />

liberais das vantagens tributárias e administrativas decorrentes do SIMPLES,<br />

independentemente da receita bruta auferida por tais sociedades, consistiria<br />

num tratamento diferenciado para contribuintes em situações equivalentes e,<br />

portanto, agressão ao princípio da isonomia.

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