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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

14.7.2 O fundo de compensação à desoneração das exportações<br />

A Constituição Federal, no art. 155, § 2. 0 , X, a, com a redação dada pela<br />

EC 42/2003), determina a não incidência (imunidade) do ICMS sobre as exportações<br />

de mercadorias e serviços.<br />

A regra é mais umla das que compõem o esforço de exportação do Estado'<br />

brasileiro, mas traz um prejuízo para os Estados e o Distrito Federal, pois,<br />

para estes, seria melhor que a circulação de mercadorias tivesse por destinatário<br />

alguém domiciliado no País, visto que, nesse caso, haveria a incidência<br />

do ICMS, com o consequente carreamento de recursos aos cofres públicos<br />

estaduais e distritais.<br />

Para compensar os Estados pelo prejuízo, a Constituição Federal de 1988<br />

criou um fundo de compensação composto por 10% da arrecadação nacional<br />

do IP!.<br />

Os recursos do fundo serão repartidos entre os Estados e o Distrito<br />

Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exp?rtações de produtos<br />

industrializados (CF, art. 159, II). Da parcela recebida, cada Estado repassará<br />

aos Municípios situados em seu território 25%, seguindo os' J;Tiesmos critérios<br />

de repasse do ICMS estabelecidos no art. 158, parágrafo único, da CF/1988<br />

(ver item 14.6.4).<br />

A regra é decorrência lógica do fato de o fundo servir como compensação<br />

à desoneração do ICMS nas exportações, que também prejudica os Municípios,<br />

os quais deixam de receber o repasse dos 25% constitucionais.<br />

Para evitar que a compensação se configurasse num instrumento de agravamento<br />

das desigualdades regionais (quem mais exporta são os Estados mais<br />

desenvolvidos), ficou estabelecido que a nenhuma unidade federada poderá ser<br />

destinada parcela superior a 20% do montante que compõe o fundo, devendo<br />

o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes,. map.tido,<br />

em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.<br />

Assim, se um Estado for responsável por mais de 20% das exportações de<br />

produtos indl!!strializados do País, este Estado receberá tão somente 20% do<br />

montante do fundo, sendo o excedente redistribuído entre os demais Estados<br />

e o Distrito Federal, seguindo o mesmo critério.<br />

O Professor Cláudio Borba sintetiza com maestria as hipóteses de repartição<br />

direta e indireta de receita tributária por meio do seguinte quadro esquemático:

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