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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

1.3.3 Prestação que não constitui sanção de ato ilícito<br />

É exatamente neste ponto que reside a diferença entre tributo e multa.<br />

Apesar de ambos serem receitas derivadas, a multa é, por definição, justamente<br />

o que o tributo, também por definição, está proibido de ser: a sanção,<br />

a penalidade por um ato ilícito.<br />

Esquematicamente, tem-se:<br />

TribUtOt''<br />

Não possui finalidade sancionatória<br />

Visa a arrecadar e a intervir em<br />

situações sociais e econômicas<br />

X<br />

~lt•.<br />

t sanção por ato ilícito<br />

O ideal é que não arrecade, pois visa<br />

a coibir a ato ilícito<br />

Aqui, uma importantíssima observação. O dever de pagar tributo - conforme<br />

será detalhado em momento oportuno - surge corn a ocorrência, no<br />

mundo concreto, de uma hipótese abstratamente prevista em lei (o fato gerador).<br />

Portanto, se alguém obtém disponibilidade econômica ou jurídica de<br />

rendimentos, passa a ser devedor do imposto de renda (CTN, art43), mesmo<br />

se esses rendimentos forem oriundos de um ato ilícito, ou até criminoso, como<br />

a corrupção, o tráfico ilícito de entorpecentes etc.<br />

A justificativa para o entendimento é que, nesses casos, não se está punindo<br />

o ato com o tributo (a punição ocorrerá na esfera penal e, se for o caso,<br />

na administrativa e civil). A cobrança ocorre porque o fato gerador (obtenção<br />

de rendimentos) aconteceu e deve ser interpretado abstraindo-se da validade<br />

jurídica dos atos praticados (CTN, art. 118, !).<br />

Alguns entendem que o Estado, ao tributar rendimentos oriundos de<br />

atividades criminosas, estaria se associando ao crime e obtendo, imoralmente,<br />

recursos de uma atividade que ele mesmo proíbe. Entretanto, seria injusto<br />

cobrar imposto daquele que trabalha honestamente e conceder uma verdadeira<br />

"imunidade" ao criminoso. Nessa linha de raciocínio, o Supremo Tribunal<br />

Federal, ao julgar um caso sobre tráfico ilícito de entorpecentes, entendeu<br />

que, antes de ser agressiva à moralidade, a tributação do resultado econômico<br />

de tais atividades é decorrência do princípio da isonomia fiscal, de manifesta<br />

inspiração ética (Habeas Corpus 77.530-4/RS).<br />

Esta possibilidade é conhecida na doutrina como princípio do pecunia non<br />

olet (dinheiro não cheira). A expressão, hoje tão popular entre os tributaristas,<br />

surgiu de uma situação, no mínimo, curiosa.

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