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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 13 • OS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

13.3.1.4 Fato gerador<br />

Segundo o art. 32 do CTN, o IPTU tem como fato gerador a propriedade,<br />

o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física,<br />

como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.<br />

A Constituição FederJ afirma que o IPTU é imposto sobre a propriedade,<br />

enquanto o CTN o faz incidir sobre propriedade, domínio útil e posse. Sobre<br />

a possibilidade de extensão, ver o item 13.3.1.6 deste Capítulo (contribuinte).<br />

Com relação aos conceitos de propriedade e de bens imóveis por natureza<br />

ou acessão física, ver comentários relativos ao fato gerador do ITR (item<br />

13.1.6.4 deste Capítulo).<br />

Resumidamente, na análise dos conceitos, concluiu-se que:<br />

São bens imóveis por natureza "o solo com a sua superfície, os seus<br />

acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes,<br />

o espaço aéreo e o subsolo".<br />

São bens imóveis por acessão física tudo quanto o homem incorporar permanentemente<br />

ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções,<br />

de modo que se não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.<br />

O IPTU incide sobre os dois grupos de imóveis, de forma que, se o particular<br />

construir benfeitorias, ampliando a área construída do imóvel (acessão<br />

física), haverá agravamento do imposto incidente.<br />

Com relação à definição do que se entende por área urbana do Município<br />

(o que vai delimitar, por exclusão, sua área rural), o § 1. 0 do art. 32 do<br />

CTN dispõe:<br />

"Art. 32. ( ... )<br />

§ 1. 0 Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida<br />

em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos<br />

indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou<br />

mahtidos pelo Poder Público: ·<br />

1 - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;<br />

li - abastecimento de água;<br />

Ili - sistema de esgotos sanitários;<br />

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição<br />

domiciliar;<br />

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 {três)<br />

quilômetros do imóvel considerado.<br />

§ 2. 0 A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou<br />

de expansão urbana, constantes de l9teâmentos aprovados pelos órgãos<br />

competentes, destinados à habitação; à indústria ou ao comércio, mesmo<br />

que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior".

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