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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRlBUTARIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

Teoricamente, com a abertura da sucessão (morte), o patrimônio do de<br />

cujus é imediatamente transferido para os seus sucessores. Todavia, é com<br />

o inventário que a partilha é formalizada, individualizando os bens que<br />

cabem a cada sucessor. Assim, pode-se definir inventário como o processo<br />

mediante o qual é formaliz_ada a transmissão causa mortis de bens e direitos.<br />

Arrolamento nada mais é que um inventário simplificado realizado nos<br />

casos previstos na lei civil.<br />

Encargos do monte são todas as dívidas deixadas pelo de cujus, que<br />

somente devem ser pagas após a quitação dos créditos tributários "vencidos<br />

ou vincendos, a cargo .do de cujus ou de seu espólio, exigíveis no decurso do<br />

processo de inventário ou arrolamento': Na sua essência, a regra é idêntica à<br />

que garante a preferência dos créditos tributários extraconcursais exigíveis no<br />

decurso do processo de falência.<br />

Também não há diferença no procedimento a ser adotado no caso de<br />

contestação do crédito tributário no processo de inventário ou arrolamento,<br />

devendo o juiz, em homenagem à autonomia da exeéução fiscal, remeter as<br />

partes ao processo competente e adotar as demais providências previstas no<br />

§ 1. 0 do art 188 do Código (CTN, art. 189, parágrafo único).<br />

11.3.4 Regras aplicáveis aos processos de liquidação judicial ou<br />

voluntária<br />

Finalmente, conforme decorre do art. 190 do CTN, são pagos preferencialmente<br />

a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos,<br />

a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou<br />

voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.<br />

Comentando a Lei das Sociedades Anônimas, Fran Martins afirma que<br />

"liquidação é o processo durante o qual o ativo da companhia é transformado<br />

em dinheiro para a distribuição entre os sócios, depois de pagas todas as<br />

dívidas e encargos da sociedade". ·<br />

Na liquidação, optou o legislador pór conferir absoluta preferência ao<br />

crédito tributário afastando toda e qualquer preferência que algum crédito<br />

poderia ter sobre o mesmo. Ressalte-se que,. ao menos na teoria, a regra não<br />

trará prejuízo para qualquer pessoa, pois, na liquidação, presume-se que o<br />

devedor seja solvente, tendo condição de pagar todas as suas dívidas.<br />

Relembre-se, por oportuno, que, conforme estudado no capítulo relativo<br />

à responsabilidade, a jurisprudência tem atribuído responsabilidade pessoal<br />

dos sócios no caso de dissolução irregular da sociedade (STJ, !..' T., AGREsp<br />

276.779/SP, rei. Min. José Delgado, DJU 02.04.2001, p. 260).

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