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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

Portanto, a competência privativa para .a criação de impostos pode ser<br />

visualizada da seguinte forma:<br />

;i;J: '~ ORDINÁRIA ;EXTRAORDINÁRIA ' RESIOUAk<br />

li,<br />

. -<br />

'Novoá Impostos<br />

lE, 1 Requisitos:<br />

IPTU, ITC-MD, IA,<br />

Impostos<br />

• lei complementar;<br />

ITBl, ICMS, IP!, extraordinários· ·novos "Fatos<br />

ISS IPVA ITR,<br />

de guerra<br />

Geradoresn e."Bases de<br />

Cálculo";<br />

IOF,<br />

• não, cumulatlyldade.<br />

IGF<br />

Municípios<br />

· Estados<br />

(CF, art. 156) (CF, art. 155) União<br />

OF - competência cumu!atlva (CF, arts. 153 e 154, 1 e H)<br />

(CF, 8.rt. '147)<br />

'<br />

1.4.2. 1 A criação dos impostos<br />

A Constituição Federal não cria tributos, apenas atribui competência para<br />

que os entes políticos o façam. Da mesma forma que os penalisfas dizem que<br />

não há crime sem lei anterior que o defina, pode-se afirmar que não há tributo<br />

sem lei anterior que o defina. Assim, apesar de a Constituição Federal atribuir<br />

à União a competência para a criação do imposto sobre grandes fortunas (art.<br />

153, VIÍ), a inércia legislativa faz com que esse tributo não exista no atual<br />

ordenamento jurídico.<br />

Enfim, para que sejam criados tributos, o ente tributante deve editar lei<br />

(ou ato normativo de igual hierarquia, diga-se, Medida Provisória) instituindo­<br />

-os abstratamente, ou seja, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo,<br />

·alíquotas e contribuintes.<br />

No tocante a impostos, todavia, a Constituição Federal exige que lei<br />

co 1 nple1nentar de caráter nacional defina os respectivos fatos geradores, bases<br />

de cálculo e contribuintes (art. 146, Ili, a). Para esta espécie tributária, a<br />

amplitude da autonomia legislativa desfrutada pelos entes tributantes é menor,<br />

visto que condicionada por legislação nacional. Tudo isso visa a assegurar a<br />

uniformidade da incidência tributária em todo o território nacional, de forma<br />

a dar concretude ao princípio da isonomia.<br />

Apesar disso, é importante ressaltar que o STF entende aplicável ao<br />

exercício da competência tributária a regra de que, quando a União deixa<br />

de editar normas gerais, os Estados podem exercer a competência legislativa

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