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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

u§ 1.0-A. A opção pelo Simples Nacional implica aceitação de sistema de comunicação<br />

eletrônica, destinado, dentre outras finalidades, a:<br />

l - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,<br />

incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a<br />

ações fiscais;<br />

li - encaminhar notificações e intimações; e<br />

Ili - expedir avisos em geral."<br />

Ressalte-se que não foi assegurada qualquer margem de decisão ao sujeito<br />

passivo optante, pois, nos termos legais, a opção pelo Simples Nacional implica<br />

aceitação da sistemática de comunicação eletrônica.<br />

Não obstante haver aparente conflito com o CTN, a previsão é constitucional.<br />

Em primeiro lugar, pelo simples fato de a novidade ter sido veiculada<br />

em lei complementar, norma que goza do mesmo status atribuído ao Código.<br />

Em segundo lugar, porque a adesão à sistemática do Simples Nacional é uma<br />

faculdade e não uma obrigação do sujeito passivo, de forma que se este considerar<br />

a prerrogativa de eleger seu domicílio mais relevante que os benefícios<br />

advindos da adesão ao Supersimples, basta fazer opção por voltar ao regime<br />

normal de tributação.<br />

O sistema de comunicação eletrônicà será regulamentado pelo Comitê<br />

Gestor do Simples Nacional - CGSN, seguindo diretrizes previamente estabelecidas<br />

pela própria LC 139/2011. Enquanto não editada a regulamentação,<br />

os entes federados poderão se utilizar de Sistemas com regras próprias, que<br />

posteriormente podem, caso previsto na citada regulamentação, ser adotados<br />

como meios complementares de comunicação.<br />

Nos termos legais, considera-se cientificado o sujeito passivo no dia<br />

em que ele efetivar a consulta eletrônica aó teor da comunicação; êOm a<br />

utilização de certificação digital ou código de acesso. Se a consulta se der em<br />

dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia<br />

útil seguinte.<br />

A comunicação, apesar de eletrônica, é considerada pessoal para todos<br />

os efeitos legais, sendo realizada em portal próprio, dispensando-se a sua<br />

publicação no Diário Oficial e o envio por via postal.<br />

Por fim, apesar de afirmar que a ciência é entendida como pessoal, a lei<br />

criou uma espécíe de ciência fleta que ocorre quando o sujeito passivo não<br />

consulta o sistema de comunicação eletrônica no prazo de 45 dias contados<br />

da disponibilização da informação no portal, podendo o CGSN estabelecer um<br />

prazo maior (art. 16, § 1. 0 -C, da LC 123/2006, acrescido pela LC 139/2011).

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