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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 13 • OS IMPOSTOS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL<br />

Fl<br />

O Supremo Tribunal Federal entende que não pode o Estado ou o Distrito<br />

Federal editar lei afrrmaodo genericamente que a alíquota do seu ITCMD é igual<br />

à alíquota máxima fixada pelo Senado, de forma que se este alterar a alíquota<br />

máxima, imediatamente a alíquota estadual se tenha por alterada. Assim, se o<br />

Estado quer maoter sua alíquota no limite máximo fixado pelo Senado, deve, a<br />

cada alteração levada a cabo por este, editar nova lei estadual fixaodo especificamente<br />

a alíquota (RE 218.086-AgR, Rei. Min. Sydney Saoches, DJ 17.ü3.2000).<br />

Por meio da Resolução 09/1992, o Senado fixou em 8% a alíquota máxima<br />

do tributo.<br />

O art. 2. 0 da Resolução autorizou a progressividade das alíquotas sobre<br />

a transmissão causa mortis, com base no valor do quinhão que cada herdeiro<br />

receber.<br />

A constitucionalidade da previsão era bastaote duvidosa, pois ela parecia<br />

contrariar a jurisprudência consolidada da Corte no sentido de que a progressividade<br />

de impostos reais dependeria de expressa autorização constitucional.<br />

Não obstante, depois de longas discussões sobre a matéria, em 2013 o Supremo<br />

Tribunal Federal, ao aoalisar lei do Estado do Rio Grande do Sul adotando<br />

a técnica autorizada pelo Senado, entendeu que "essa progressividade não é<br />

incompatível' com a Constituição Federal nem fere o princípio da capacidade<br />

contributivà' (n. 0 562.045/RS). Para maiores detalhes sobre a evolução jurisprudencial<br />

sobre a matéria, remete-se ao leitor para as considerações constantes<br />

do item 2.6.3 do Capítulo 2 desta obra ..<br />

13.)U .2 Definição do Estado (ou Distrito Federal) competente para a<br />

cobrança<br />

Como o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens ou direitos,<br />

a Constituição Federal criou diferentes regras de fixação de competência, de<br />

acordo .com a natureza do objeto da transmissão.<br />

Quando a iransmissão é de bens imóveis e respectivos direitos, o<br />

ITCMD compete ao Estado da situação do bem ou ao Distrito Federal<br />

(CF, art. 155, § 1. 0 , 1). A regra é simples porque os imóveis, por sua própria<br />

natureza, não podem ter sua localízação alterada, sem alteração da substância<br />

ou da destinação econômico-social (Código Civil, arts. 79 e 82).<br />

Assim, se um imóvel está localizado em Caixa-Prego/BA e tem sua<br />

propriedade transferida em virtude de sucessão causa mortis ou de doação,<br />

não importa onde foi processado o inventário ou arrolamertto ou onde estão<br />

domiciliados doador e donatário. O ITCMD pertencerá ao Estado da Bahia.<br />

Quando a transmissão é de bens 1nóveíS, títulos e créditos, é necessário<br />

fazer uma distinção. Se a transmissão é decorrente de sucessão causa mortis,

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