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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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importações. Sendo sensível a esta necessidade, o legislador constituinte, além de<br />

excluir parcialmente os impostos reguladores do princípio da legalidade quanto<br />

às alterações de aliquotas, também os excetuou da anterioridade.<br />

Neste ponto, faz-se necessária uma importmte observação. Parte da dou-­<br />

trina já classifica o IPI comó um imposto fischt. Aliás, entre os impostos, é o'<br />

segundo maior arrecadador federal (o maior é o imposto de renda). Por conta<br />

disto, a arrecadação do IPI é extremamente relevante, não podendo ser considerada<br />

mero "efeito colateral" de um tributo que visa precipuamente à intervenção<br />

no domínio econômico, como se diz costumeiramente dos tributos extrafiscais.<br />

Sendo o IPI tratado como fonte de arrecadação, foi necessário criar um<br />

mecanismo de defesa para o contribuinte contra as majorações repentinas de<br />

sua incidência. Atento à questão, o legislador constituinte derivado, ao estender<br />

o princípio da noventena para a maioria dos tributos, não excetuou o IPI.<br />

que passou a ser o único dos impostos ditos reguladores cujos efeitos das<br />

majorações porventura realizadas estão sujeitos a pr~zo (noventena).<br />

No que concerne aos etnpréstimos compulsórios de guerra ou calamidade<br />

pública e aos impostos extraordinários de guerra, a não s·ujeição à anterioridade<br />

deve-se à indiscutível urgência na obtenção de recursos para enfrentar as<br />

graves situações que autorizam a instituição dos tributos. Não seria razoável,<br />

por exemplo, o País. entrar num esforço de guerra, instituir um tributo para<br />

financiar tal esforço e esperar o exercício seguinte para começar a cobrança.<br />

Neste caso a segurança nacional prepondera sobre o interesse particular de<br />

não ser surpreendido por imediata majoração de carga tributária.<br />

As contribuições para financiamento da seguridade social, desde a<br />

promulgação da Constituição, sujeitam-se à regra específica de não surpresa:<br />

o princípio da noventena, posteriormente estendido pela EC 42/2003 para<br />

os demais tributos (com exceções). Assim, da mesma forma que o IP!, tais<br />

contribuições estão livres da anterioridade do exercício financeiro e sujeitas à<br />

noventena (ou anterioridade nonagesimal).<br />

Por fim, as duas últimas exceções são, na realidade, exceções parciais,<br />

ambas criadas pela EC 33/2001. Trata-se do restabelecimento das alíquotas<br />

do ICMS-n1onofásico incidente sobre combustíveis definidos em Lei Complementar<br />

e das alíquotas da CIDE-combustíveis.<br />

É importante registrar que, em ambos os casos, a Constituição Federal<br />

permite a redução e o restabelecimento das alíquotas sem obediência à ante~<br />

rioridade. Quanto à redução, o dispositivo é despiciendo, visto que o princípio<br />

só é aplicável para os casos de aumento de carga tributária, qualquer que seja<br />

o tributo. No que concerne ao restabelecimento) a regra é inovadora, pois<br />

permite que, após a realização de uma redução, seja possível uma majoração<br />

subsequente, sem obediência à anterioridade, desde que respeitado, como teto,<br />

o percentual anterior (ver exemplo citado no item 2.5.2).

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