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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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nalidade da cobrança desde a criação, sem solução de continuidade, o que<br />

ficou cristalizado na Súmula 732, abaixo transcrita:<br />

Súmula STF nº 732 - É constitucional a cobrança da contribuição do<br />

salário-educação, seja sob alcarta de 1969, seja sob a CF de 1988, e no regime'<br />

da Lei 9.424/1996.<br />

Outro ponto também esclarecido pela Suprema Corte foi relativo ao veículo<br />

normativo adequado para a criação do tributo. Para o Tribunal, apesar de a<br />

contribuição do salário ·educação ser de natureza social geraL ela não é uma<br />

outra fonte destinada ao custeio da seguridade social e, portanto, sua criação<br />

não depende de lei complementar (ADC 3/DF). A decisão é fundamental,<br />

pois aponta no sentido, hoje pacífico, de que, no âmbito das contribuições<br />

especiais, somente têm a instituição dependente de lei complementar aquelas<br />

residuais destinadas ao custeio da seguridade social (conforme detalhado no<br />

item 1.4.6.2 deste Capítulo).<br />

1.4.6.3.2 As contribuições criadas pela Lei Complementar nº 110/2001<br />

Entre 1987 e 1991, o Brasil passou por uma sucessão de fracassados planos<br />

econômicos adotados com o objetivo de eµfrentar uma notória e perniciosa<br />

tendência à hiperinílação (planos Bresser, Verão, Collor 1 e Collor II).<br />

Foi no contexto das medidas adotadas em tais planos que os trabalhadores<br />

titulares das contas do FGTS, sentindo-se prejudicados pelas mudanças<br />

dos critérios de correção dos valores depositados, ajuizaram ações visando a<br />

garantir o pagamento das diferenças, denorr.iinadas "expurgos inflacionários".<br />

Em 31 de agosto de 2000, por motivos cuja análise foge ao objetivo desta obra,<br />

o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 226.855-7, interposto pela Caixa<br />

Econômica Federal - CEF, reconheceu o direito ao pagamento dos expurgos<br />

concernentes aos Planos Verão e Collor 1<br />

Para evitar uma enxurrada de ações judiciais e viabilizar o pagamento<br />

administrativo do passivo da CEF, a União Federal editou a Lei Complementar<br />

110/2001, possibilitando o acordo para a quitação do débito e instituindo<br />

duas contrib~ições sociais devidas pelos emp~egado~es e destinadas a custear<br />

os pagamentos. São elas:<br />

a) a devida em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota<br />

de lOo/o sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos durante a<br />

vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às<br />

contas vinculadas (art. 1°);

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