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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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DIREITO TRIBUTÁRIO - <strong>Ricardo</strong> <strong>Alexandre</strong><br />

V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a<br />

seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;<br />

VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários,<br />

ou de dispensa ou redução de penalidades".<br />

2.5.2 Exceções ao princípio<br />

De fundamental importância é conhecer as matérias que não estão sujeitas<br />

ao princípio da legalidade, podendo ser disciplinadas por meio de ato<br />

infralegal (decreto presidencial, por exemplo).<br />

O Supremo Tribunal Federal entende que o art. 97 do Código <strong>Tributário</strong><br />

Nacional foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e, interpretando<br />

o dispositivo a contrario sensu, conclui que as matérias ali não constantes não<br />

estão abrangidas pelo princípio da legalidade.<br />

Os casos mais relevantes são a atualização do valbr monetário da base<br />

de cálculo do tributo (expressamente ressalvada pelo § 2."· do mesmo art 97)<br />

e a fixação do prazo para recolhimento (jurisprudência do Supremo Tribunal<br />

Federal - RE 172.394/SP, RE 195.218/MG),<br />

Quanto à prim,eira exceção, deve-se tomar cuidado para não confundir<br />

a atualização do valor monetário da base de cálculo com o aumento desta<br />

mesma base de cálculo (este reservado à lei).<br />

O exemplo mais marcante é o IPTU. Tendo por base de cálculo o valor<br />

venal do imóvel, o IPTU é calculado tomando por referência tabelas que estipulam<br />

o valor do metro quadrado de área construída do imóvel nas diversas<br />

zonas do Município. Os valores estipulados são corroídos pelo fenômeno inflacionário<br />

e quando o Município, utilizando-se de índices uniformes_. resolve<br />

atualizá-los, pode fazê-lo por meio de Decreto do Prefeito, pois não se está<br />

a aumentar a base de cálculo, mas apenas a se impedir que ela seja artificiosamente<br />

diminuída.<br />

Digno de nota é que, conforme já decidido pelo STF, como a legislação<br />

sobre direito financeiro encontra-se no âmbito da legislação concorrente (CF,<br />

art, 24, !), os entes federados podem utilizar-se de índices locais para a correção<br />

monetária dos seus tributos. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, têm­<br />

·se entendido que a liberdade para que os Municípios estipulem o índice de<br />

correção monetária para o IPTU é relativa, tendo por limite o "índice oficial<br />

de correção monetáriá'. Nesta linha, a Súmula 160 do STJ:<br />

STJ - Súmula 160 - "t. defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante<br />

decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".

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