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#Direito Tributário Esquematizado (2017) - Ricardo Alexandre

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Cap. 9 • EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

9.1.5.3 Regra da anulação de lançamento por vício formal<br />

Segundo o art 173, II, do CTN, o direito de proceder ao lançamento<br />

extingue-s~ em cinco anos contados da data em que se tornar definitiva a decisão<br />

que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.<br />

A regra premia o cometimento de ilegalidades na atividade de lançamento,<br />

uma vez que estabelece como consequência para a administração que praticou<br />

ato viciado a devolução do prazo para que constitua o crédito.<br />

Há de se perceber que a regra somente é aplicável quando o vício que<br />

constar do lançamento for de natureza formal (adjetivo), não aproveitando<br />

aos casos de vício material (substantivo).<br />

Assim, se o lançamento foi declarado nulo em virtude de cerceamento<br />

de defesa do sujeito passivo ou de a autoridade lançadora carecer de competência<br />

legal para exercer a atividade, a regra é aplicável, pois o vício não se<br />

r.efere ao conteúdo do ato, mas sim a um aspecto formal. Já no casó em que<br />

o lançamento é anulado porque o órgão julgador entendeu que a situação-base<br />

considerada como fato gerador do tributo não se enquadra com precisão na<br />

hipótese legal de incidência tributária, não tem lugar a regra, pois o vício é<br />

material e não formal. Na segunda hipótese, a fraseologia administrativa costuma<br />

afirmar que "lançamento é improcedente".<br />

A maior discussão sobre a regra refere-se à possibilidade de enquadramento<br />

como hipótese de interrupção de fluência do prazo decadencial.<br />

Se o prazo para a constituição do crédito já começara a fluir, em virtude<br />

de i~cidência da regra geral, e o lançamento foi efetivado antes de consumada<br />

a decadência, teoricamente, as preocupações se voltariam para o prazo de<br />

prescrição. Entretanto, se tal lançamento vier a ser anulado, volta a ter importância<br />

a decadência, pois a Administração Tributária não está impedida de<br />

fazer novo lançamento com a correção dos vícios que macularam o primeir~.<br />

A solução m~is óbvia para a situação seria afirmar que a Administração<br />

Tributária deveria efetuar o novo lançamento antes de concluído o lapso<br />

temporal de cinco anos cuja fluência começara de acordo com a regra geral<br />

do art. 173, 1, do CTN.<br />

Seria razoável também uma solução intermediária, segundo a qual o<br />

tempo decorrido entr_e a notificação do lançamento viciado e a sua anulação<br />

não seria contado para efeito de decadência (criando-se uma causa de suspensão<br />

do prazo).<br />

O CTN, contudo, adotou a solução que mais beneficia a Fazenda Pública:<br />

a restituição integral do prazo.<br />

Parte da doutrina entende que a regra estatui hipótese de interrupção de<br />

prazo decadencial porque o prazo começara a fluir, e um evento (anulação

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